Nova lei de Licenciamento Ambiental exige cautela de empresas




A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) está em vigor desde 4 de fevereiro e já começa a produzir efeitos práticos para empresas e órgãos ambientais. Ao mesmo tempo, ações que questionam parte da legislação tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), criando um cenário de atenção para empresas que pretendem utilizar os novos mecanismos de licenciamento.

O STF analisa, em conjunto, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919), que questionam diferentes dispositivos da nova legislação, e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 102), que busca o reconhecimento da validade da lei. Entre os pontos em discussão estão a simplificação dos procedimentos de licenciamento, hipóteses de dispensa e aspectos relacionados às competências dos entes federativos.

A legislação representa uma progressão ao estabelecer parâmetros nacionais para os procedimentos de licenciamentos ambientais.

A lei trouxe avanços para a eficiência dos procedimentos de licenciamentos ambientais. Alguns dispositivos específicos poderão ser objeto de declaração de inconstitucionalidade ou interpretação conforme pelo STF. Todavia, isso não retira o mérito da primeira legislação nacional a uniformizar conceitos, estabelecer procedimentos simplificados e prazos para os órgãos ambientais licenciadores.

Entre as mudanças com maior impacto prático para as empresas estão a padronização dos prazos para resposta dos órgãos ambientais e a expansão de ritos simplificados, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Única (LAU), além da renovação automática. Segundo a advogada, essas alterações podem trazer maior previsibilidade de cronogramas e reduzir custos operacionais no planejamento de novos investimentos, desde que o empreendimento atenda rigorosamente aos critérios elegíveis.

Para projetos que já possuem processos de licenciamento em andamento, a nova legislação também pode permitir a adequação dos procedimentos às novas regras de enquadramento e, quando couber, o aproveitamento de ritos simplificados. De acordo com a advogada, contudo, a aplicação imediata da nova lei exige cautela técnica para não gerar vícios processuais ou questionamentos futuros perante o Ministério Público.

Risco está na validade de licenças e dispensas

Um dos principais pontos de atenção para o setor produtivo está na possibilidade de o STF considerar inconstitucionais determinados dispositivos da legislação. A situação pode gerar riscos especialmente para empresas que utilizarem procedimentos simplificados ou hipóteses de dispensa enquanto a discussão ainda estiver pendente.

A situação é agravada pelo fato de que muitos órgãos ambientais ainda não estão aplicando integralmente as novas regras em razão da pendência de julgamento no STF, gerando uma insegurança jurídica. Nesse cenário, a recomendação para as empresas é adotar uma postura de cautela e acompanhar de perto tanto a aplicação da legislação quanto a evolução das ações no Supremo.

As empresas devem adotar uma postura de gestão de risco prudente. É essencial alinhar a interpretação da lei com os técnicos dos órgãos ambientais, instruir os processos administrativos com robustez técnica, mesmo em ritos simplificados, e documentar o atendimento aos padrões ambientais. Também é importante acompanhar o entendimento que prevalecerá sobre a matéria e o avanço das ADIs no STF antes de realizar aportes financeiros irreversíveis.

Outro ponto de atenção está na capacidade de fiscalização dos órgãos ambientais. Com a ampliação de modalidades simplificadas e autodeclaratórias, aumenta a necessidade de estruturas públicas capazes de fiscalizar os empreendimentos e atividades, além da adequação das normas e procedimentos dos próprios órgãos à nova legislação.

Simplificação não significa ausência de responsabilidade:

Um dos principais equívocos na interpretação da nova legislação é associar a simplificação dos procedimentos a uma flexibilização irrestrita das obrigações ambientais.

O principal erro é confundir simplificação com liberação geral ou ausência de rigor técnico. A concessão de uma licença autodeclaratória (LAC) não exime a empresa de responsabilidade administrativa, civil ou penal por dados omissos, falsos ou inconsistentes prestados ao órgão licenciador.

A orientação, portanto, é aproveitar os mecanismos de maior eficiência previstos na legislação sem abrir mão da segurança técnica e jurídica dos processos.

É importante aproveitar os ganhos de eficiência e os procedimentos céleres oferecidos pela legislação, mas sempre amparados pelo alinhamento com o órgão ambiental, avaliação dos riscos de posterior declaração de inconstitucionalidade e por medidas de integridade ambiental. Proteger a higidez da licença hoje é a garantia contra eventuais anulações judiciais no futuro..

O tema deve continuar no radar de empresas de setores dependentes de licenciamento ambiental enquanto o STF analisa as ações que questionam a nova legislação. Para o mercado, a decisão poderá ser relevante não apenas para novos empreendimentos, mas também para processos em andamento e licenças concedidas com base nos mecanismos previstos pela lei.


Fonte: Nathalia Lima Barreto, advogada, sócia do escritório Razuk Barreto Valiati e doutora em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UFPR,