Hipóteses do Código Civil no processo de deserdação



Com certeza você já ouviu uma história em que uma mãe ameaça deserdar um filho, certo? Mas, será que a legislação permite isso? Respondendo essas questões, o Código Civil prevê algumas hipóteses em que podem ser deserdados tanto o descendente, o ascendente e o cônjuge, mas não é tão fácil assim.

- Entenda quais são:

- O herdeiro que tiver sido autor, coautor ou partícipe em um crime de homicídio doloso consumado, ainda que tentado, contra o autor da herança, poderá ser deserdado. Essa hipótese tem amparo no dispositivo legal dos artigos 1.814, I, 1.962, caput e 1.963, caput, Código Civil;

- Se o herdeiro for autor ou tiver qualquer outro envolvimento em processo judicial que tenha como objeto a honra do autor da herança, também poderá ser deserdado. Além disso, se o herdeiro tiver praticado crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) do autor da herança ou, ainda, contra o cônjuge ou parente dele, conforme prevê o artigo 1.814, II, 1.962, caput e 1.963, caput do Código Civil;

- Caso o herdeiro crie obstáculos de modo a impedir que o sucessor realize o testamento, poderá ser excluído da herança, de acordo com os artigos 1.814, III, 1.962, caput, e 1.963, caput, Lei Federal nº. 10.406/2002.


- Em outros casos, existem justificativas que são adotadas somente aos descendentes e ascendentes:

- Ofensa física contra o autor da herança: Bater fisicamente no autor da herança pode fazê-lo perder o lugar no testamento, assim descrito nos artigos 1.962, I, e 1.963, I do Código Civil;

- Injúria grave: Os 1.962, inc. II, e 1.963, inciso II, do CC, preveem que a injúria grave, ou seja, xingamentos que causem dor, tristeza, angústia e humilhação ao autor da herança, poderá fazer com que o ascendente ou o descendente seja excluído da herança.


- Agora, vamos expor as causas que apenas se aplicam ao descendente:

- Manter relação íntima com a madrasta: Embora seja repugnante, isso não é considerado gesto incesto, tendo em vista que a madrasta/ padrasto não é ascendente do enteado. Portanto, o filho que manteve ou mantiver relação íntima com a madrasta, poderá ser excluído da herança;

- Abandono em caso de sáude: O artigo 1.962, IV do Código Civil prevê que poderá ocorrer a exclusão do descendente da herança, caso ele abandone o ascendente durante um período de enfermidade em que há uma necessidade de cuidados especiais.

- Para finalizarmos as hipóteses, vamos conferir as causas de deserdação que se aplicam somente ao ascendente:

- Relação ilícita com o genro/nora ou, ainda, com cônjuge do neto/neta. Além de imoral, é também motivo de deserdação. E, essa hipótese se estende, portanto, à relação entre avós e cônjuge dos netos;

- Abandono do filho ou neto com enfermidade grave ou deficiência mental. Conforme o artigo 1.963, IV do Código Civil, caberá a exclusão do ascendente do testamento, caso seja provado o abandono em momentos de extrema necessidade de cuidados especiais.

Para que ocorra a deserdação, o autor da herança deverá manifestar tal interesse através do testamento, justificando mediante as hipóteses acima descritas. O herdeiro que foi apontado como substituto do deserdado, fará a apresentação das provas de tal justificativa, após a morte do autor. Há ainda a possibilidade da referida situação ser provada por um herdeiro interessado pela deserdação.

Por fim, é importante pontuar que não é possível substituir o herdeiro necessário, aqueles que têm direito à parte legítima da herança, por outro. Os demais herdeiros que não forem considerados necessários, poderão ser excluídos do testamento sem que haja uma justificativa plausível.




Fonte: Danielle Corrêa - advogada, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).