Furar fila da vacina pode dar cadeia


Definitivamente a pandemia não acabou. Agora, ainda podemos dizer que ela piorou. Em Manaus, Pará, Roraima e agora em São Vicente, faltou oxigênio. No meio de tudo isso, se politiza a vacina, briga entre Governo Federal, Estadual, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo. 

Informações desencontradas quanto à eficácia dos imunizantes. Nenhum historiador do mundo poderia esperar ou prever algo assim.

Se analisarmos a situação sob um prisma neutro diríamos que o mundo está completamente perdido e realmente não sabe para onde ir nem o que fazer. Os médicos, os políticos, a indústria farmacêutica estão incessantemente buscando uma solução para resolver o problema e nos colocar no passo da normalidade novamente.

No entanto, quando se começa a verificar a força de cada um destes interesses, sejam os financeiros da indústria farmacêutica, os interesses de poder dos políticos, nós pobres mortais, que não entendemos de medicina, e dependemos da tradução dos conceitos por parte dos profissionais médicos, nos vemos em situação difícil. 

Por isso, o desespero, a insensatez, o egoísmo, se tornam a bússola de muitos para se agarrar em soluções como furar a fila da vacina.

Infelizmente, notícias estarrecedoras de pessoas furando filas, e cometendo crimes contra humanidade, porque estão prejudicando gente que precisa mais da vacina em razão da atividade profissional, idade, ou quadro de saúde, estão sendo publicadas por todo o território nacional, mas qual a conseqüencia de um ato tão baixo? Às vezes fica difícil até definir um crime, pois seria inimaginável alguém fazer algo assim, mas nosso Código Penal prevê infrações.

O primeiro crime que me vem à cabeça é o de corrupção, que em termos técnicos chama-se peculato, quando o funcionário público se apropria de bem da Administração Pública, neste caso a vacina.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Para a prática do crime, terá que justificar o sumiço do frasco, assim, provavelmente, fará a inserção de dados falsos no sistema computacional do órgão da saúde, desse modo, praticando o crime previsto no Art. 313-A que transcrevo abaixo:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Já pode somar uma pena máxima de 24 anos de cadeia. Com certeza, receberá para realizar o repasse das vacinas, cujo crime é o de corrupção passiva, copiado abaixo.

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Poder-se-ia adicionar ao rol de crimes, a associação criminosa, pois a pessoa não agiria sozinha. Também poderia somar os crimes contra à saúde pública. O infrator pode cumprir quarenta anos de cadeia.

Portanto, nosso dever como brasileiros é denunciar para que as autoridades competentes atuem em prol dos cuidados daqueles que precisam antes da proteção dos imunizantes.


Fonte: Dr. Marcelo Campelo - Advogado Especialista em Direito Criminal