Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça exclui crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL


Em decisão proferida no dia 02 de setembro, o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu, em juízo de retratação, tese do escritório Amaral, Yazbek Advogados, já em agravo interno apresentado contra decisão em embargos de divergência que não tinha acatado os argumentos em defesa de seu cliente.

A ação, um Recurso Especial de nº 1.537.026 (REsp nº1.537.026), tratando da base de cálculo do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido, além dos efeitos tributários e ressarcimento de valores, teve decisão favorável na exclusão do crédito presumido de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o entendimento do escritório: “os valores referentes a Benefícios Fiscais, em especial o Reintegra e o Crédito Presumido de ICMS, não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não se caracterizarem como lucro da pessoa jurídica, mas, sim, como incentivo estatal para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada”.

Esse argumento fora embasado por decisão no Resp de nº 1.210.941/RS, que excluiu o crédito presumido do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“Seria um contrassenso não haver mesmo entendimento quanto à figura tributária que também não perfaz lucro da pessoa jurídica, no caso o crédito presumido de ICMS”, diz advogada tributarista da Amaral, Yazbek Advogados, Letícia Mary Fernandes do Amaral.

O argumento fundamental foi apontar como incentivo fiscal e não lucro da empresa o crédito presumido de ICMS. Como ação fomentadora do negócio na região, não há de se falar em lucro, e sim atribuição de incentivar a economia local e nacional, sem a intervenção de outros entres federativos ou da própria União.

Como é relatado pelo Ministro Kukina “se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional”.

O impacto para as empresas pode não parecer grande, mas a decisão traz consigo o condão de estabelecer um novo valor a ser ressarcido a elas pela União, além de fortalecer o entendimento quanto à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Fonte: Amaral, Yazbek Advogados