Corregedoria decide que cartório não pode exigir a constituição de reserva legal se o imóvel rural se enquadra nos artigos 67 e 68


A decisão se deu em sede de recurso administrativo, oriundo do processo de suscitação de dúvida de nº 1000092-98.2018.8.26.0302, pelo qual o proprietário de imóvel rural suscitou o arbitramento do Poder Judiciário quanto à recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú/SP em proceder com a retificação da descrição tabular, oriunda de georreferenciamento nos termos da Lei nº 10.267/2001, com fundamento no item 125.2.1 das normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que demanda ao oficial verificar se foi feita a especialização da reserva legal perante o Cadastro Ambiental Rural/SICAR, para que se proceda à retificação.

No caso, o proprietário apresentou o comprovante de inscrição do imóvel rural no CAR e, ainda, declarou expressamente que o imóvel rural se enquadrava na hipótese do artigo 68 do Código Florestal, estando dispensado de recompor, regenerar ou compensar a reserva legal aos percentuais atualmente exigidos pela lei, haja vista que a supressão da vegetação nativa ocorreu em conformidade com a legislação ambiental à época.

Nesse sentido é, inclusive, a nota técnica conjunta de 28 de junho de 2016, elaborada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Secretaria do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a qual estabelece que, nas retificações de registro, o oficial deverá exigir ao proprietário que declare a motivação da ausência, sendo certo que, se enquadrada nos artigos 67 e 68 do Código Florestal, o título deverá ser qualificado positivamente.

Não obstante, havia farta documentação demonstrando que a abertura da propriedade se deu em 1928, muito antes da publicação do primeiro Código Florestal, que ocorreu somente em 1934.

Apesar de todo o conjunto fático-probatório acima, o 1º Cartório de Registro de Imóveis recusou-se a proceder à retificação, exigindo que o titular efetuasse a constituição de área de reserva legal na propriedade para o percentual mínimo de 20%, nos termos do artigo 12 do Código Florestal.

Embora em primeira instância, o juízo tenha mantido a validade da exigência feita pelo oficial, em recente julgamento de recurso administrativo, patrocinado pelo Bueno, Mesquita e Advogados, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo, louvavelmente, a argumentação de que o Cartório de Registro de Imóveis não é competente e nem pode utilizar parâmetros normativos atuais para situações pretéritas, quando a própria legislação ambiental dispende tratamento diverso para essas hipóteses, a partir da eleição de um marco temporal, e o imóvel encontra-se devidamente inscrito junto ao CAR, em prestígio à máxima da segurança jurídica.

Na referida decisão, foi salientada ainda que, em virtude da paralisação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, em virtude da ação direta de inconstitucionalidade nº 2100850-72.2016.8.26.0000, também recentemente julgada, a regularização ambiental dos proprietários de imóveis rurais, inclusive quanto à confirmação das áreas rurais consolidadas pelo órgão competente, ficou severamente prejudicada.

Nesse sentido, determinou a Corregedoria que o título seja qualificado positivamente, possibilitando a averbação do georreferenciamento, em prol de uma interpretação sistemática e coesa das normas de serviço de cartórios extrajudiciais com o Código Florestal, cuja constitucionalidade já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.


Fonte: Bueno, Mesquita e Advogados