Cópia autenticada de documentos pode ser usada em viagens nacionais



A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou novas regras para a identificação de passageiros dos serviços terrestres.

Para viagens rodoviárias e ferroviárias nacionais, a grande novidade é que passa a valer a cópia dos documentos de identificação autenticada em cartório. 

Pela regra anterior, eram aceitos apenas os originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, um boletim de ocorrência emitido há menos de 30 dias passa a ser o suficiente para o embarque de passageiros do transporte terrestre.

A Resolução n° 4308 da ANTT define critérios para identificação de crianças, adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade. 

Agora, há outras possibilidades para identificação de acordo com a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e com o destino da viagem (nacional ou internacional).

A medida considera criança o passageiro com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos. 

 Pelas novas regras, o responsável pelo menor desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se casos em que a criança esteja viajando com parentes (ascendente ou colateral até terceiro grau, ambos maiores, comprovando documentalmente o parentesco).

Nas viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. 

Os documentos válidos para a identificação do brasileiro maior ou adolescente são o original ou a cópia autenticada da carteira de identidade (RG), carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional (com fotografia e fé pública em todo o território nacional), carteira de trabalho, passaporte brasileiro, carteira nacional de habilitação (CNH) com fotografia, entre outros.






Viagem internacional de menores desacompanhados:

 Os pais de crianças e adolescentes menores de 18 anos que forem viajar para o exterior neste feriadão devem estar atentos à necessidade de autorização legal, assinada pelos pais e com firma reconhecida em cartório de notas. 

A exigência vale para viagem com apenas um dos pais, com outro adulto responsável ou quando o menor de idade viaja sozinho. Sem o documento, a diversão pode acabar no aeroporto.

De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a autorização de viagem ao exterior de menores de idade, o documento deve ser feito em formulário específico e ter firma reconhecida em um cartório de notas. 

O formulário de autorização pode ser encontrado no site da Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf  

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta que o procedimento mais recomendável para uma viagem ao exterior é o reconhecimento de firma feito por autenticidade, com a presença de quem assina em cartório. 

Dessa forma, é diminuída consideravelmente a possibilidade de o menor viajar sem que essa seja a vontade dos pais. A entidade explica ainda que, caso não conste na autorização seu prazo de validade, ela fica automaticamente válida por dois anos.




Enviado por : Karina Côrtes