A
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou novas regras para
a identificação de passageiros dos serviços terrestres.
Para
viagens rodoviárias e ferroviárias nacionais, a grande novidade é que passa
a valer a cópia dos documentos de identificação autenticada em cartório.
Pela regra anterior, eram aceitos apenas os originais. Além disso, em caso
de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, um boletim de
ocorrência emitido há menos de 30 dias passa a ser o suficiente para o embarque
de passageiros do transporte terrestre.
A
Resolução n° 4308 da ANTT define critérios para identificação de crianças,
adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar
os documentos aceitos para comprovação de identidade.
Agora, há outras possibilidades
para identificação de acordo com a respectiva faixa etária (criança, adolescente
ou maior) e com o destino da viagem (nacional ou internacional).
A
medida considera criança o passageiro com até doze anos de idade incompletos
e adolescente aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos.
Pelas
novas regras, o responsável pelo menor desacompanhado de pai e mãe deve estar
legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se casos
em que a criança esteja viajando com parentes (ascendente ou colateral até
terceiro grau, ambos maiores, comprovando documentalmente o parentesco).
Nas
viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira
de identidade, passaporte ou certidão de nascimento.
Os documentos válidos
para a identificação do brasileiro maior ou adolescente são o original ou
a cópia autenticada da carteira de identidade (RG), carteira de identidade
emitida por conselho ou federação de categoria profissional (com fotografia
e fé pública em todo o território nacional), carteira de trabalho, passaporte
brasileiro, carteira nacional de habilitação (CNH) com fotografia, entre
outros.
Para mais detalhes da mudança, acesse o link:
http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/30927/ANTT_altera_regras_para_identificacao_de_passageiros_em_onibus_e_trens.html
Viagem internacional de menores desacompanhados:
Os
pais de crianças e adolescentes menores de 18 anos que forem viajar para
o exterior neste feriadão devem estar atentos à necessidade de autorização
legal, assinada pelos pais e com firma reconhecida em cartório de notas.
A exigência vale para viagem com apenas um dos pais, com outro adulto responsável ou quando o menor de idade viaja sozinho. Sem o documento, a diversão pode acabar no aeroporto.
A exigência vale para viagem com apenas um dos pais, com outro adulto responsável ou quando o menor de idade viaja sozinho. Sem o documento, a diversão pode acabar no aeroporto.
De
acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
dispõe sobre a autorização de viagem ao exterior de menores de idade, o
documento deve ser feito em formulário específico e ter firma reconhecida
em um cartório de notas.
O formulário de autorização pode ser encontrado
no site da Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf
O
Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta que o procedimento
mais recomendável para uma viagem ao exterior é o reconhecimento de firma
feito por autenticidade, com a presença de quem assina em cartório.
Dessa
forma, é diminuída consideravelmente a possibilidade de o menor viajar sem
que essa seja a vontade dos pais. A entidade explica ainda que, caso não
conste na autorização seu prazo de validade, ela fica automaticamente válida
por dois anos.
Enviado por : Karina Côrtes