Como em qualquer viagem, e tipo de transporte escolhido, os passageiros devem efetuar uma busca prévia antes da contratação, analisando desde a solidez da empresa até as respectivas reclamações.
O Código de Defesa do Consumidor é um dos suportes legais para amparar o direito dos passageiros seja em relação à companhia marítima e/ou agentes de viagens chamados de fornecedores.
Geralmente os principais problemas enfrentados nos cruzeiros são:
1- Alteração do Percurso da Viagem ou Atrasos - Importante consignar que o navio deve cumprir com o roteiro estabelecido quando da contratação da respectiva prestação de serviço. As mudanças de itinerário só se justificam em razão de casos de força maior ou caso fortuito. Cumprir com o horário estipulado tanto no embarque e desembarque é fundamental, em virtude da maioria dos passageiros serem provenientes de outra localidade e atrasos pode criar dissabores no retorno para casa. Se ficar caracterizado que ocorreu vício no serviço contratado o consumidor poderá ser indenizado demonstrando não só o abalo psicológico, bem como outros gastos que tenha efetuado.
2- Intoxicação - O respectivo transporte possui serviço de fornecimento de comidas e bebidas, motivo pelo qual existe a responsabilidade pela qualidade dos alimentos e bebidas que fornece a seus passageiros. Neste caso, o ressarcimento poderá ser pleiteado demonstrando gastos com medicação, hospital, médico, além de abalo emocional. Só não existirá responsabilidade se ficar demonstrado que a culpa não foi da empresa.
3- Prejuízos com Bagagens- Neste tipo de transporte também poderá ocorrer alguma violação ou perda de bagagem. Nestes casos, compete aos passageiros verificarem a situação de suas bagagens no momento do desembarque, informando a empresa dos respectivos prejuízos. È muito importante nas viagens os passageiros efetuarem uma declaração detalhada de sua bagagem, principalmente de objetos considerados de grande valor, para que o valor da indenização seja proporcional aos prejuízos ocorridos. A empresa poderá se isentar caso demonstre o fornecimento adequado da segurança aos passageiros ou a inocorrência de sua responsabilidade.
4- Falecimento de Passageiro- Caso algum passageiro venha falecer no percurso, cabe ao comandante proceder a lavratura do óbito ocorrido a bordo, efetuar a arrecadação dos bens do passageiro entregando às autoridades competentes, conforme as determinações da Resolução-RDC n.º 21 de 28 de março de 2008 através do art. 7.º § 1.º da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5- Naufrágio- Em casos de naufrágio os passageiros deverão ser ressarcidos de todos os prejuízos e gastos que tenham tido. Além disto, compete à empresa responsável pelo cruzeiro efetuar toda a assistência aos passageiros como socorro, hospedagem, alimentação, auxílio no retorno aos seus lares além de despesas com funeral. Se o naufrágio ocorrer em território nacional poderá ser utilizado como parâmetro para indenizações por danos morais as decisões referente ao naufrágio do Bateau Mouche.
Diante disto, é importante frisar que os passageiros que se sentirem lesados deverão juntar todas as provas necessárias (documentais e testemunhais) para a possível propositura de ação de indenização. Efetuando todas as precauções necessárias os passageiros devem desfrutar da realização de seu sonho vivendo com muito esplendor o roteiro escolhido.
Fonte: Gislaine Barbosa de Toledo - escritório Fernando Quércia Advogados Associado