Idosos têm prioridade no recebimento de precatórios




Uma parcela significativa dos brasileiros com 60 anos ou mais que aguardam o pagamento de precatórios tem direito a receber antes da fila comum. A regra, prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, é conhecida como superpreferência e representa o mais alto grau de prioridade dentro do sistema de precatórios. Apesar de existir desde 2009, a regra ainda gera dúvidas frequentes entre credores, especialmente sobre quem tem direito a ela e até que valor ela atende.

De acordo com a Constituição, têm direito à superpreferência os credores com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, desde que sejam os titulares originais de precatórios de natureza alimentar. Na prática, isso significa que, entre todos os credores da administração pública, esse grupo é o primeiro a receber, à frente inclusive de outros precatórios alimentares e muito antes dos precatórios comuns.

Três condições precisam ser atendidas ao mesmo tempo:

Para ter acesso à prioridade máxima, é necessário cumprir três requisitos simultaneamente:

- Idade mínima de 60 anos: conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), ou condição de deficiência ou doença grave, independentemente da idade;

- Precatório de natureza alimentar: originado de salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários ou indenizações por morte ou invalidez. Precatórios comuns, como os de desapropriação ou questões tributárias, não têm direito à prioridade, mesmo que o titular tenha mais de 60 anos;

- Titularidade original do crédito: o direito é personalíssimo e não se transfere. Quem recebeu o precatório por herança ou por cessão de crédito não tem direito à superpreferência, ainda que atenda aos demais critérios.

Na maioria dos tribunais, o cruzamento de dados como CPF e data de nascimento faz com que a prioridade seja aplicada automaticamente. Já para portadores de doença grave ou deficiência, costuma ser necessário apresentar laudo médico e pedir o reconhecimento formal do direito nos autos do processo.

Prioridade tem um teto de valor:

Um aspecto pouco conhecido da regra é que a prioridade de pagamento tem limite: ela se aplica até o equivalente a três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente devedor responsável pelo pagamento, seja União, estado ou município. Esse teto foi definido pela Emenda Constitucional nº 136, promulgada em dezembro de 2025, que substituiu o limite anterior, de cinco salários mínimos, pelo novo critério baseado no valor da RPV.

Quando o valor do precatório ultrapassa esse teto, apenas a parte correspondente ao limite é paga com prioridade. O restante passa a integrar a fila cronológica normal dos precatórios alimentares, sujeito, portanto, aos mesmos prazos enfrentados pelos demais credores.

É comum vermos credores que só descobrem a existência desse teto depois de anos aguardando na fila, achando que teriam prioridade sobre o valor integral do precatório. Entender esse limite com antecedência ajuda o credor a se planejar e a saber exatamente o que esperar do processo.

Como funciona a ordem de pagamento:

Dentro de cada ano de emissão, o pagamento dos precatórios segue uma ordem definida pela Constituição: primeiro são quitados os precatórios superpreferenciais, dentro do limite de valor; em seguida, os demais precatórios alimentares, por ordem cronológica de expedição; e, por último, os precatórios comuns, também em ordem cronológica.

Ainda assim, ter prioridade não garante um prazo curto. Isso porque o sistema orçamentário exige que todos os precatórios de um determinado ano sejam quitados por um ente público antes que os precatórios do ano seguinte comecem a ser pagos por ele. Na prática, se o ente devedor estiver com pagamentos atrasados, toda a fila, inclusive a prioritária, fica represada.

A prioridade coloca o credor na frente da fila, mas não muda o ritmo de pagamento do ente devedor. Por isso, o ideal é que o credor acompanhe de perto o andamento do próprio processo e busque orientação sempre que tiver dúvida sobre sua posição.

O que muda com a Emenda Constitucional 136/2025:

A Emenda Constitucional nº 136/2025 também alterou o marco orçamentário para a inclusão de precatórios no orçamento do ano seguinte, que passou de 2 de abril para 1º de fevereiro. Precatórios expedidos após essa data só entram no orçamento do ano posterior, o que pode alongar o tempo de espera. A emenda também revisou regras de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, pontos que ainda estão sendo regulamentados de forma distinta por cada tribunal.

Herdeiros não têm direito à prioridade:

Um dos pontos que mais geram dúvidas é o caso de herança. Se o titular original de um precatório com direito à superpreferência falece, o benefício não é transmitido aos herdeiros, mesmo que estes também tenham 60 anos ou mais. O precatório herdado passa a seguir a fila comum correspondente à sua natureza, alimentar ou não.

Serviço:

- Quem tem direito: pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, desde que titulares originais de precatório alimentar.

- Teto do pagamento prioritário: até 3 vezes o valor da RPV do ente devedor (regra alterada pela EC 136/2025).

- Não têm direito: herdeiros e quem adquiriu o precatório por cessão de crédito, mesmo tendo 60 anos ou mais.

- Como verificar: consultar o andamento do processo no tribunal responsável (TRF, TJ ou TRT) ou, em caso de dúvida sobre o reconhecimento da prioridade, procurar orientação jurídica.




Fonte: Giovani Junior - diretor comercial da PJUS, empresa que atua no mercado de precatórios.