A recente regulamentação da reforma tributária, com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tem gerado uma série de dúvidas práticas — especialmente no setor imobiliário, onde estruturas como holdings patrimoniais são amplamente utilizadas.
Uma das perguntas que mais tem surgido entre clientes é direta: colocar um imóvel na holding e continuar morando nele gera imposto? A dúvida não é trivial. Com a circulação intensa de conteúdos sobre o novo sistema, passou a se difundir a ideia de que qualquer uso de bens por sócios exigiria a atribuição de um valor de mercado, como se fosse necessário “simular” um aluguel para fins de tributação.
Na prática, essa leitura não se sustenta dessa forma. A lógica do IBS e da CBS está centrada na ocorrência de operações com natureza econômica, ou seja, na circulação de bens e serviços mediante contraprestação. Nem toda utilização de um bem por sócio configura automaticamente uma operação tributável como prestação de serviço ou locação onerosa.
Quando não há efetiva remuneração ou uma relação econômica estruturada — como no caso de um sócio que utiliza um imóvel da própria holding sem pagamento — é preciso cautela para não importar conceitos que não se aplicam ao caso concreto. A legislação, inclusive, ainda depende de regulamentações complementares que deverão detalhar situações específicas.
Interpretações apressadas podem levar a decisões equivocadas, como a criação artificial de contratos de locação entre sócio e empresa apenas para “atender” a uma suposta exigência fiscal. Esse tipo de medida, além de desnecessária em muitos casos, pode resultar em aumento indevido da carga tributária.
Em matéria tributária, especialmente em um cenário de transição como o atual, a prudência técnica é essencial. Nem tudo o que parece lógico na teoria se confirma na prática — e, muitas vezes, o maior risco está justamente na interpretação equivocada das novas regras.

