Nova regra pode elevar carga tributária de empresas




A Lei Complementar nº 224/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, inaugura um novo ciclo de revisão de incentivos fiscais federais e pode impactar diretamente o planejamento tributário de empresas brasileiras. A norma prevê a redução linear de 10% de benefícios tributários concedidos pela União, medida que, na prática, pode resultar em aumento da carga fiscal em alguns regimes de tributação.

Um dos pontos mais controversos da nova legislação é a inclusão do regime de lucro presumido entre os chamados benefícios fiscais. A regra estabelece acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões.

O tema já começou a ser discutido no Judiciário. Em decisão recente, a 6ª Vara Federal de Campinas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo escritório Coppi Advogados Associados para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais.

Para os advogados tributaristas Nicholas Coppi e Maiara Rozalem, responsáveis pela ação, o principal ponto de debate é a classificação do lucro presumido como benefício fiscal.

“O lucro presumido é um regime legal de apuração de tributos. Não se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado, mas de uma forma de tributação permitida ao contribuinte”, explica Coppi.

Segundo Maiara Rozalem, a nova regra acaba produzindo, na prática, um aumento indireto de tributação. “Ao enquadrar o regime como benefício fiscal sujeito à redução, a lei acaba elevando os percentuais de presunção e, consequentemente, a base de cálculo dos tributos”, afirma.

Outro ponto questionado na ação envolve a regulamentação editada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. O ato determinou que o limite anual de R$ 5 milhões seja distribuído proporcionalmente por trimestre, criando um gatilho de R$ 1,25 milhão para aplicação antecipada da majoração.

Na decisão liminar, o juízo federal apontou indícios de que a norma infralegal pode ter extrapolado os limites do poder regulamentar. Segundo o magistrado, ao criar um mecanismo de antecipação trimestral da presunção majorada, a regulamentação aparenta inovar na ordem jurídica ao instituir obrigação tributária não prevista expressamente na lei complementar.

Com isso, a decisão suspendeu a exigibilidade do aumento dos percentuais de presunção para a empresa autora da ação, garantindo a apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais originais previstos na legislação.

Para os tributaristas, a decisão sinaliza que a implementação da nova política de revisão de renúncias fiscais poderá enfrentar questionamentos relevantes no Judiciário, sobretudo quando atos infralegais ampliarem o alcance da lei ou produzirem efeitos práticos de aumento de carga tributária. “A discussão não se limita ao impacto econômico da medida, mas envolve também os limites do poder regulamentar da administração tributária e a própria definição do que pode ser considerado benefício fiscal”, afirmam.


Fonte: Maiko Magalhães