O Brasil passou por várias propostas de alteração nas regras de tributação de pessoas físicas na última década, especialmente em relação a lucros e dividendos.
Aparentemente, essa expectativa será alcançada em breve, especialmente após a aprovação unânime do PL 1.087/2025 pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, em 5 de novembro de 2025. Um exemplo representativo é a Lei n.º 14.754/2023, regulamentada em 2024, que instituiu a tributação sobre bens e rendimentos provenientes do exterior, mantidos por pessoas físicas no Brasil.
Destaca-se, ainda, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, de autoria do governo federal, cujo principal objetivo é ampliar as faixas de isenção do IRPF, para garantir uma isenção total para quem aufere rendimentos de até R$ 5 mil mensais, e uma redução parcial da alíquota para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mensais.
Para “custear” essa renúncia fiscal, o projeto estabelece várias medidas compensatórias que promovem alterações profundas na tributação sobre a renda.
- Tributação de dividendos recebidos:
Na redação atual do PL, serão tributados os lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, de uma mesma pessoa jurídica, caso superem a quantia de R$ 50 mil mensais. Esses valores sofrerão uma retenção na fonte à alíquota de 10%.
O projeto preserva a isenção dos resultados cuja distribuição seja apurada e deliberada até 31 de dezembro de 2025. Os pagamentos dos dividendos já aprovados nesse ano poderiam acontecer até o final de 2028, sem retenções de IR. Entretanto, o relator do PL no Senado já indicou publicamente que discorda desse ponto.
- Tributação de dividendos remetidos
O projeto pretende instituir a tributação de lucros e dividendos remetidos ao exterior, que também ficarão sujeitos à retenção na fonte a uma alíquota de 10%. De modo análogo às distribuições nacionais, os resultados apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025 ficariam de fora do Imposto de Renda. Além disso, não haverá limite temporal para pagamento, desde que seja realizado na forma originalmente prevista.
Contudo, reitera-se que o projeto está em análise pelos senadores, que podem remover ou alterar esse dispositivo.
- Imposto de Renda Mínimo (IRPFM)
O maior destaque no PL ganhou o nome de Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) —, que instituiu alíquotas sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.
Pela proposta, as altas rendas, que contemplem valores anuais a partir de R$ 600 mil, sofrerão a incidência de uma alíquota linear, que cresce de 0 a 10%.
Desconsideradas as deduções, as faixas progressivas seriam próximas dos seguintes valores:
Até R$600.000,00 ...... 0
De R$600,001 a R$660.000.....1%
De R$660.001 a R$720.000......2%
De R$720.001 a R$780.000......3%
De R$780.001 a R$840.000...... 4%
De R$840.001 a R$900.000...... 5%
De R$900.001 a R$960.000 ....... 6%
De R$960.001 a R$1.020.000..... 7%
De R$1.020.001 a R$1.080.000... 8%
De R$1.080.001 a R$1.140.000.... 9%
De R$1.140.001 a R$1.200.000....10%
*A rigor, a faixa incidiria a partir de cada centavo que superasse o patamar anterior. Utilizamos a casa do primeiro real para facilitar a visualização.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) também fixa um teto de 10% para todos os rendimentos superiores a R$ 1 milhão e 200 mil
O projeto ainda contempla algumas deduções da base de cálculo do IRPFM. Entre essas, estão o IRPF devido na declaração de ajuste e as retenções de IR na fonte. Também são dedutíveis os montantes de IR pagos sobre aplicações e rendimentos financeiros detidos no exterior e o redutor de imposto criado pelo projeto.
- Redutor de carga
O PLP institui um redutor de carga tributária máximo. Esse dispositivo limita essa tributação dos dividendos ao teto da alíquota efetiva incidente sobre pessoa jurídica que distribui os resultados e servirá como dedução da base do IRPFM.
O redutor será aplicável caso a soma das alíquotas de tributação efetiva da pessoa jurídica, da retenção sobre dividendos e do IRPFM, ultrapasse a alíquota nominal das pessoas jurídicas.
Em geral, essa alíquota nominal é fixada em 34%, podendo chegar a 40 ou 45% no caso de instituições financeiras. O cálculo considera tributos pagos, resultados e lucros contábeis.
O Projeto de Lei n.º 1.087 de 2025 introduzirá profundas alterações na forma como a renda de pessoas físicas é tributada no Brasil, caso seja aprovado. O texto avança no Congresso Nacional e, após aprovação na CAE, segue para votação no Plenário do Senado.
Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o relator senador Renan Calheiros rejeitou todas as emendas de mérito apresentadas, para evitar que o texto retorne à Câmara dos Deputados e atrase sua entrada em vigor. Caso sancionado até o final de 2025, o novo modelo de tributação pode passar a valer a partir de janeiro de 2026, nos termos da Constituição e legislação vigente.
Fonte: Iuri Alexandre Guralh - advogado da Andersen Ballão Advocacia, especialista Direito Tributário.
