Conflitos surgem quando expectativas não são atendidas. Em algum ponto do caminho, faltou diálogo e sobraram mal-entendidos — o conflito se agravou a tal ponto que parece necessário recorrer a um terceiro, o juiz, para decidir quem está certo. Mas talvez não seja preciso chegar ao juiz. Quem sabe… um mediador?
Um(a) mediador(a) é uma pessoa imparcial, que não julga, não toma partido e não impõe soluções. Sua função é facilitar a retomada do diálogo interrompido. O mediador capta não apenas o que é dito, mas também o que está por trás das palavras — emoções, intenções e necessidades —, trazendo à tona o que é importante ser percebido por todos. Ele estimula as partes a pensarem em alternativas viáveis e a transformarem impasses em possibilidades de acordo.
Parece mágica — e, de certa forma, é.
É possível, é factível. É a mágica da mediação: evitar que as partes iniciem uma disputa que, muitas vezes, sabemos como começa, mas não como (ou quando) terminará, nem a que custo — financeiro e emocional. Se o procedimento é voluntário (pode ser interrompido a qualquer momento) e confidencial (as informações compartilhadas durante a mediação não podem ser usadas em eventual processo judicial), por que não tentar, ao menos?
E mais: a mediação pode — e deve — ser considerada mesmo quando já existe um processo judicial em andamento.
Ao ingressar com uma ação no Judiciário, as partes perdem o controle da situação. Por mais sólido que pareça o direito invocado — e muitas vezes ambos os lados acreditam que têm razão garantida — a decisão virá de um juiz, e pode não atender às expectativas. A disputa segue para uma instância superior, e quando se dão conta, os envolvidos estão vivendo um inferno pessoal, gastando rios de dinheiro e já não tão certos da vitória que antes parecia tão clara.
Nesse momento, a mediação pode surgir como uma luz no fim do túnel, uma esperança concreta de resolver o problema por meio de um acordo construído em conjunto. Basta solicitar ao juiz a suspensão do processo para que se inicie o diálogo.
O(a) mediador(a) pode ser escolhido(a) pelas partes ou designado(a) pelo próprio juiz. O processo começa com a pré-mediação — o primeiro contato entre o mediador e os envolvidos —, momento em que são apresentadas as características do procedimento e suas regras básicas.
É então marcado o primeiro encontro entre pessoas que querem se esganar, mas sabem que precisam obedecer às regras básicas do procedimento que são, inicialmente, desligar celulares e falar um de cada vez.
As diferentes versões de um mesmo fato são apresentadas ao mediador — e, muitas vezes, são escutadas pela primeira vez pelo outro lado. A partir dessas narrativas, o mediador identifica os interesses e necessidades subjacentes, o que permite explorar caminhos de solução baseados na criatividade e no diálogo, sem julgamentos prévios.
As propostas são avaliadas quanto à sua viabilidade, com o apoio dos advogados das partes, que também colaboram na redação do acordo final. Se esse acordo for homologado pelo juiz, encerra-se o processo judicial. Caso não haja consenso, o processo é retomado, sem prejuízo algum, com a certeza de que não houve perda de tempo ou queima de etapas — ao contrário, houve maturação do conflito e tentativa genuína de resolvê-lo.
Agora que você leu sobre o procedimento e entendeu como ele funciona, volto à pergunta inicial: por que considerar a mediação de conflitos antes de ingressar com uma ação no Judiciário, ou mesmo durante o andamento de um processo?
Fonte: Eunice Maciel -mediadora de conflitos e autora da coletânea “Vamos conversar?