Corpus Christi não é feriado nacional: trabalhador tem direito a folga?




Mesmo sendo celebrado em várias localidades do Brasil, Corpus Christi não é um feriado nacional, mas ponto facultativo. Por ser feriado municipal, sua observância varia de acordo com a localidade. Algumas cidades, como São Paulo, Salvador, Manaus e Curitiba, possuem decretos que definem a data como feriado, mas nas cidades nas quais não há decreto, como Rio de Janeiro, Fortaleza, Belém e Florianópolis, vale o que está definido no calendário do Governo Federal, que define a data apenas como ponto facultativo.

Neste caso, naqueles municípios nos quais não seja feriado, as empresas podem exigir trabalho normal dos empregados, sem qualquer pagamento adicional. A ausência sem justificativa do colaborador pode ensejar a aplicação de medidas disciplinares, além do desconto pelo dia de falta injustificada. Por outro lado, as empresas também têm a possibilidade de conceder folga aos trabalhadores mediante a compensação com trabalho em outro dia, conforme as regras válidas no contrato e normas coletivas aplicáveis.

Quanto aos municípios com feriado em Corpus Chisti, é importante destacar que a regra municipal prevalece, ou seja, os empregados têm direito a folgar tanto nos feriados nacionais quanto nos municipais. Portanto, se a cidade declara Corpus Christi como feriado, o empregado não pode ser obrigado a trabalhar sem o pagamento adicional ou eventual compensação. Acaso haja trabalho no dia de feriado, o empregado deve receber em dobro pelo dia trabalhado ou gozar da respectiva folga compensatória, através de acordo individual ou banco de horas.

A prática comum de “emendar” o feriado, transformando uma quinta-feira de feriado em um fim de semana prolongado, não é uma regra, mas pode ocorrer mediante a negociação entre empresa e empregados e compensação das respectivas horas. Neste exemplo, a folga na sexta-feira, que não é uma data comemorativa, pode ser compensada em outros dias, com horas trabalhadas a mais.

Ainda é possível que as empresas adotem o expediente normal na quinta e o feriado seja transferido para sexta, visando a “emenda” com o final de semana. A legislação trabalhista permite essa flexibilidade, mas sempre devem ser respeitadas as regras previstas no contrato de trabalho e observadas as normas coletivas aplicáveis à relação de trabalho.

Para trabalhadores em regime de home office, a orientação é que no contrato seja estipulado que os feriados observados serão aqueles da sede da empresa a qual o empregado está vinculado. Assim, os empregados gozarão do feriado municipal da sede da empresa e trabalharão normalmente naqueles feriados apenas do município da sua residência. Nestes casos também poderá haver compensação da folga com outros dias de trabalho.

Destarte, resta destacada a importância de se estar ciente das legislações locais e dos acordos trabalhistas a fim de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores e as melhores práticas empresariais. A flexibilidade na compensação de horas e na “emenda” de feriados pode beneficiar tanto as empresas quanto os trabalhadores, desde que as previsões normativas e coletivas sejam devidamente observadas.



Fonte: Larissa Garcia Salgado - advogada da área trabalhista do escritório Silveiro Advogados.