Transferir bens em vida é dar poder de escolha ao doador




Planejar a sucessão de bens é um momento importante para qualquer família que tem patrimônio. Escolher de que forma fazer a sucessão, definir quem herdará o quê e de qual forma são ações a serem muito bem pensadas para quem quer fazer valer o seu poder de escolha. E, neste cenário, entra a possibilidade de transferir bens em vida.

A maior vantagem de optar pela transferência de bens em vida é antecipar de forma planejada a “passagem do bastão”.

É natural que uma transferência de patrimônio não deva se dar de qualquer forma. É preciso pensar nos reflexos tributários e em como mitigar a carga tributária. Isso, na maior parte das vezes, você consegue com a transferência em vida, mas mantendo a gestão e o controle total nas mãos do doador.

É possível em vida, transferir o patrimônio para os herdeiros de forma que os frutos derivados fiquem com o autor do patrimônio, que continuará dando as cartas do jogo. Ele vai fazendo essa passagem de bastão aos poucos em vida.

Uma transferência em vida evita muitas brigas e confusões. Os herdeiros recebem o patrimônio de maneira clara, objetiva e debatida, já sabendo as regras do jogo. Então você não deixa o debate da sucessão para depois da morte do constituidor do patrimônio. Você faz isso em vida, juntamente com os herdeiros.

Não vejo desvantagens objetivas nesse tipo de planejamento. A única desvantagem é se ele é feito por um profissional desqualificado que não sabe como fazer e acaba de fato trazendo problemas, como o pagamento de tributos além do necessário ou aplicação mesmo de técnicas temerárias contra o Fisco.

Para diminuir os riscos na escolha do profissional que ajudará na transferência de bens em vida, o advogado aconselha que se pesquise as referências de clientes e, principalmente, que seja assegurado de fato que a pessoa é realmente uma referência em sua área de atuação.




Fonte:Dr. Hygoor Jorge - advogado há 20 anos, consultor jurídico com atuação em âmbito nacional e internacional, coordenador da pós-graduação em Planejamento Patrimonial e Holdings da PUC/MG e professor de cursos de pós-graduação e do LLM em Direito Empresarial do IBMEC/RJ no módulo de Planejamento Sucessório e Empresas Familiares,