Em junho, diversos contribuintes brasileiros sofreram um grande baque. Isto porque, acatando pedido da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM-RJ), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em segunda instância, suspendeu ao menos três liminares que determinavam a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A alegação do município para o pedido de suspensão foi que as liminares representam grave violação à economia pública devido à perda de arrecadação e que assim colocam em risco a prestação do serviço público.
Estas liminares, que foram concedidas não apenas no Rio de Janeiro, mas em todo Brasil, baseiam-se em decisão semelhante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Supremo acatou a chamada “tese do século”, que argumenta que o ICMS não compõe a receita ou faturamento das empresas por ter destinação certa a terceiro - os fiscos estaduais ou distrital - logo não pode incidir na base de cálculo do PIS/Cofins, contribuição social que incide sobre a receita ou faturamento que não é das empresas. O mesmo raciocínio deve ser adotado para o ISS, que, por sua natureza, também incide sobre faturamento ou receitas das empresas, mas, igualmente, não é receita das empresas.
Ao concordar com o pedido do município do Rio, a justiça fluminense apenas reforça uma atitude que vem sendo cometida há muito tempo, para fins de arrecadação, o fisco cobra tributos de forma ilegítima. O Estado sabe que está errado, mas cobra os tributos mesmo assim, contando que boa parte dos contribuintes não entrará na justiça para ser ressarcido e a parte que entrar demorará mais de uma década para receber o que lhe é devido, e ainda conta com a modulação dos efeitos do STF.
Se o que vale é arrecadar de qualquer maneira, de acordo com os critérios de quem quer cobrar, para angariar o montante que qualquer um quiser, sem base em qualquer regra, com total desrespeito às diretrizes constitucionais. Então, para que a constituição estabelece as regras tributárias?
Cobrar tributos inconstitucionais e com fins de arrecadar a qualquer custo não é responsabilidade desse ou daquele governo. Todos fazem isso, seja no âmbito federal, estadual municipal, contando com a morosidade da justiça e que o pagamento somente caberá aos próximos governos que estiverem ocupando o cargo quando da decisão. A mensagemé que acaba valendo à pena cobrar tributos indevidamente, porque, no final das contas, o governo lucra em arrecadação imediata com bases espúrias e contra as normas constitucionais.
Mais moralidade e transparência na arrecadação de tributos. Se arrecadar é necessário e urgente, que se faça isso às claras, dizendo aos contribuintes que os tributos são cobrados porque o estado está gastando demais e não afirmando ser legítima uma arrecadação que não é, que fere a constituição, e faz o povo pagar indevidamente e depois congestionar o judiciário que, muitas vezes, termina por convalidar tais arrecadações até a data da decisão modulando o efeito até a data decisão, ou seja, reconhece a inconstitucionalidade, mas deixa valer até a data da declaração.
Estas liminares, que foram concedidas não apenas no Rio de Janeiro, mas em todo Brasil, baseiam-se em decisão semelhante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Supremo acatou a chamada “tese do século”, que argumenta que o ICMS não compõe a receita ou faturamento das empresas por ter destinação certa a terceiro - os fiscos estaduais ou distrital - logo não pode incidir na base de cálculo do PIS/Cofins, contribuição social que incide sobre a receita ou faturamento que não é das empresas. O mesmo raciocínio deve ser adotado para o ISS, que, por sua natureza, também incide sobre faturamento ou receitas das empresas, mas, igualmente, não é receita das empresas.
Ao concordar com o pedido do município do Rio, a justiça fluminense apenas reforça uma atitude que vem sendo cometida há muito tempo, para fins de arrecadação, o fisco cobra tributos de forma ilegítima. O Estado sabe que está errado, mas cobra os tributos mesmo assim, contando que boa parte dos contribuintes não entrará na justiça para ser ressarcido e a parte que entrar demorará mais de uma década para receber o que lhe é devido, e ainda conta com a modulação dos efeitos do STF.
Se o que vale é arrecadar de qualquer maneira, de acordo com os critérios de quem quer cobrar, para angariar o montante que qualquer um quiser, sem base em qualquer regra, com total desrespeito às diretrizes constitucionais. Então, para que a constituição estabelece as regras tributárias?
Cobrar tributos inconstitucionais e com fins de arrecadar a qualquer custo não é responsabilidade desse ou daquele governo. Todos fazem isso, seja no âmbito federal, estadual municipal, contando com a morosidade da justiça e que o pagamento somente caberá aos próximos governos que estiverem ocupando o cargo quando da decisão. A mensagemé que acaba valendo à pena cobrar tributos indevidamente, porque, no final das contas, o governo lucra em arrecadação imediata com bases espúrias e contra as normas constitucionais.
Mais moralidade e transparência na arrecadação de tributos. Se arrecadar é necessário e urgente, que se faça isso às claras, dizendo aos contribuintes que os tributos são cobrados porque o estado está gastando demais e não afirmando ser legítima uma arrecadação que não é, que fere a constituição, e faz o povo pagar indevidamente e depois congestionar o judiciário que, muitas vezes, termina por convalidar tais arrecadações até a data da decisão modulando o efeito até a data decisão, ou seja, reconhece a inconstitucionalidade, mas deixa valer até a data da declaração.
Fonte: Mary Elbe Queiroz - advogada tributarista