A decisão do presidente da República Jair Bolsonaro de conceder o benefício da graça ao deputado federal Daniel Silveira é perfeitamente legal, é constitucional, digo ainda mais, ela é moralmente legítima, porque está perfeitamente amparada na legislação infra constitucional, na Constituição da República.
A decisão está prevista no artigo 734 do Código de Processo Penal e no artigo 84 inciso XII da Constituição da República: Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
A graça concedida ao Deputado Daniel Silveira é um ato privativo do presidente da República, mesmo que algumas pessoas não gostem.
Há uma prerrogativa do Presidente Jair Bolsonaro prevista na Constituição da República de conceder anistia, graça ou indulto e isso é inconteste.
O STF não pode dizer quem o presidente deva agraciar ou não, de igual maneira não pode o Congresso Nacional revisar ou sustar o decreto presidencial.
Nenhum dos dispositivos legais referidos acima traz restrições à concessão do indulto ou graça pelo presidente da República. Importa salientar que as duas situações não poderão ser concedidas para condenações relativas a crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo.
Com estas recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal condenando o Deputado Daniel Silveira a uma pena de oito anos e nove meses de reclusão e perda do mandato, do presidente da República publicando decreto presidencial de graça, gerou uma tensão institucional, de certa forma esperada, entre os Poderes Judiciário e Executivo que pressionou o câmbio e a inflação, dificultando a retomada econômica que estava em curso diante do término da pandemia, da volta do convívio social entre as pessoas, no ambiente de lazer e/ou trabalho, da reabertura das empresas e também das iniciativas do Governo Federal concedendo auxilio social para dezenas de milhares de famílias e diminuindo impostos.
Costumo dizer que toda corrida, até mesmo uma maratona, começa com um primeiro passo. Penso que os primeiros passos se deram com a abertura de ofício pelo STF do inquérito 4781, conhecido popularmente Inquérito das Fake News, quando a maioria dos Ministros da Suprema Corte determinaram a prisão de um Parlamentar por suas manifestações, mesmo que absurdas, jocosas e reprováveis que teriam sido proferidas, e a posteriori determinaram o monitoramento eletrônico com instalação de tornozeleira eletrônica.
A decisão está prevista no artigo 734 do Código de Processo Penal e no artigo 84 inciso XII da Constituição da República: Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
A graça concedida ao Deputado Daniel Silveira é um ato privativo do presidente da República, mesmo que algumas pessoas não gostem.
Há uma prerrogativa do Presidente Jair Bolsonaro prevista na Constituição da República de conceder anistia, graça ou indulto e isso é inconteste.
O STF não pode dizer quem o presidente deva agraciar ou não, de igual maneira não pode o Congresso Nacional revisar ou sustar o decreto presidencial.
Nenhum dos dispositivos legais referidos acima traz restrições à concessão do indulto ou graça pelo presidente da República. Importa salientar que as duas situações não poderão ser concedidas para condenações relativas a crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo.
Com estas recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal condenando o Deputado Daniel Silveira a uma pena de oito anos e nove meses de reclusão e perda do mandato, do presidente da República publicando decreto presidencial de graça, gerou uma tensão institucional, de certa forma esperada, entre os Poderes Judiciário e Executivo que pressionou o câmbio e a inflação, dificultando a retomada econômica que estava em curso diante do término da pandemia, da volta do convívio social entre as pessoas, no ambiente de lazer e/ou trabalho, da reabertura das empresas e também das iniciativas do Governo Federal concedendo auxilio social para dezenas de milhares de famílias e diminuindo impostos.
Costumo dizer que toda corrida, até mesmo uma maratona, começa com um primeiro passo. Penso que os primeiros passos se deram com a abertura de ofício pelo STF do inquérito 4781, conhecido popularmente Inquérito das Fake News, quando a maioria dos Ministros da Suprema Corte determinaram a prisão de um Parlamentar por suas manifestações, mesmo que absurdas, jocosas e reprováveis que teriam sido proferidas, e a posteriori determinaram o monitoramento eletrônico com instalação de tornozeleira eletrônica.