Existe vínculo empregatício entre empresas e prestadores via aplicativo?




O termo “uberização” entrou no vocabulário coloquial brasileiro, indicando novas formas de trabalho via aplicativos, sem contrato com vínculo empregatício. Porém, votos recentes de ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) podem trazer precedente e reconhecer direitos trabalhistas a esses prestadores de serviço. O caso em questão envolve um motorista do Uber que requer na Justiça o reconhecimento de relação de emprego.

No momento, o julgamento está suspenso na 3ª Turma do TST em razão do pedido de vistas do ministro Alexandre Agra Belmonte. Contudo, os ministros que já proferiram seu voto, Maurício Godinho Delgado e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, formaram maioria para reconhecer a existência do vínculo empregatício em favor do motorista com o aplicativo.

Apesar de o caso ainda estar em andamento e não abrir precedente automaticamente, ele merece destaque, pois outras turmas do TST vinham decidindo em sentido contrário.

“A decisão, se confirmada, gera efeitos apenas ao motorista que ajuizou a reclamação trabalhista, que teria reconhecido o vínculo de emprego e faria jus aos direitos trabalhistas”, pondera a advogada Daniele Duarte, do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. “Contudo, trata-se de precedente importante, com o potencial de estimular novas ações com igual objeto, ou seja, pedir a declaração do vínculo empregatício e, por consequência, o reconhecimento dos direitos trabalhistas que lhe são inerentes.”

Se pensarmos em outras empresas que operam no modelo de aplicativos, como plataformas digitais que disponibilizam a mão de obra de parceiros, tais como serviços de limpeza, entregas, transporte, reposição de gôndolas etc., surge um alerta relacionado ao pagamento de direitos trabalhistas. Por isso, é importante que as empresas tenham em mente a existência de determinadas condições:

“No Brasil, o reconhecimento do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Sendo assim, as empresas controladoras dos aplicativos e plataformas devem atentar para o gerenciamento dos serviços, de forma que estes sejam prestados se possível sem pessoalidade e, necessariamente, sem subordinação”, sugere a advogada.


Fonte: Helena Carnieri