Como ficam os bens no casamento?




Para quem advoga no direito de família não raro se depara com um casal novo ou algum noivo ou noiva, batendo em sua porta constrangido, com aquela eterna dúvida, o que faço? Caso em comunhão total ou parcial? 

Mas se eu pedir pela separação total ela não vai confiar em mim! Vai achar que já estou casando desconfiando, tudo igual, para aqueles que irão casar, vale a dica sigam seu coração, seu coração, ajudei, provavelmente não, sabe, sou advogado, muitas vezes a gente gera mais dúvida mesmo.

Mas vamos lá, eu acho importante, contextualizar antes de iniciar quais são os regimes de bens. Se se tratam de um casal que esta começando a vida e os dois estão com a mesma condição financeira e as mesmas perspectivas de vida, nem pensem muito, regra geral, comunhão parcial e segue o baile. Bola para frente e vão trabalhar que tem muito que fazer, lista de convidados, música, buffet ... agora, quando envolve diferenças patrimoniais e familiar, melhor ouvir o advogado para preservar o casamento e o amor.

Os regimes de bens são basicamente três, bem fácil, comunhão total, muito raro, apenas nossos pais, quando tudo era misturado, melhor dizendo casou tudo era do casal. Segundo tipo de regime, comunhão parcial, regra geral, os bens passam a pertencer ao casal a partir do casamento, melhor explicando, o marido e a esposa constroem um patrimônio juntos. E o terceiro regime, separação total, quando cada um tem seu patrimônio. Simples. Cada um cuida do que é seu e de suas contas, dividem o que é comum.

Nesse mundão de Deus cada um vive como melhor lhe convém e não se pode criticar nem dar o famoso pitaco. Eu já vi de tudo. Casais felizes de todo o jeito. Inclusive, casais que casaram por recomendação paterna, o pai da noiva diga-se, no regime de separação total, e depois a família dela faliu, e por questões do destino, pois o mundo dá voltas, o sogro acabou trabalhando na empresa do genro rico, sem ressentimento.

Por isso que digo, não há regras postas, existem possibilidades e probabilidades que um bom advogado pode lhe propor. Tenha um sempre próximo.

O homem desde os primórdios utiliza vários meios de se comunicar entre si, como sinais de fumaça, pinturas rupestres, passando assim sua mensagem. No entanto, a inviolabilidade, o segredo, a garantia de que ninguém poderia acessar o conteúdo do surgiu com o correio e os selos timbrado à cera quente, quando o controle era realizado pela inviolabilidade do timbre.

Passaram-se séculos e o correio se modernizou, mas a carta continuou a mesma, um papel, com um texto, lacrado, cujo teor apenas o destinatário poderia ter acesso. Algumas modernidades surgiram no meio tempo como o telegrama, o telex e, na década de 80, o fax. Porém neste casos, não havia como acessar ou interceptar sigilosamente os documentos para fins de investigação, se conseguia acesso somente em casos de uma busca e apreensão.

Com o advento do email a comunicação telemática começou a trazer à discussão o sigilo destas conversas. Inclusive, email, quer dizer correio eletrônico e por ser correio, tem sigilo, logo, para se ter acesso é necessário autorização judicial.

Em paralelo, a telefonia também se desenvolveu na velocidade da luz, literalmente, dos antigos cabos analógicos para a rede de fibra ótica que além de aumentar a capacidade das linhas telefônicas trouxa a internet que dominou praticamente toda a comunicação. Atualmente temos os smartphones, cuja potência ultrapassa e muito, nossos computadores do início do século 21, guardamos toda a nossa vida naquele dispositivo eletrônico, o qual muitas pessoas não conseguem nem ir no banheiro sem. 

Tudo relacionado ao nosso dia a dia esta ali, desde a agenda, até os dados pessoais, como carteira de motorista, carteira profissional, aplicativos de banco, de comida, de transporte, de socorro, de amizade, de namoro, e por ai vai. Com um simples toque você se comunica com a Vara do Trabalho de Manaus ou a Vara Criminal de Chapecó, tudo isso sem sair do lugar, loucura mesmo. Porém tanta rapidez e agilidade possuem, inevitavelmente seus pontos ruins. 

Para a lei, principalmente o Estado juiz que investiga e prende, a invasão na esfera pessoal deve estar prevista e delimitada e já respondo, não deu tempo do legislador definir se a polícia pode ou não pode, ler e utilizar as mensagens trocadas no whatsapp quando prende alguém, por isso ficou a responsabilidade para o Poder Judiciário, que, infelizmente tem que decidir depois de que as mensagens são lidas. Em raros casos, são pedidos antecipadamente para o Judiciário a quebra do sigilo.

O Supremo Tribunal Federal absolveu um cidadão que havia sido condenado por tráfico e porte ilegal de arma depois dos policiais acessarem seu celular no momento da abordagem. O policiais abriram o aplicativo de mensagens, verificaram as conversas e realizaram a prisão, apreenderam drogas e armas. Tudo foi anulado em razão da quebra do sigilo das comunicações, conforme a decisão da segunda turma do Ministro Gilmar Mendes no acórdão 4759268-1.

A lição que se tira da decisão é que os direitos individuais do cidadão devem ser respeitados, independente de quem seja, e jamais, seja quem for, salvo por determinação judicial, suas conversas podem ser acessada, sob pena de anulação de todo o processo.


Fonte: Dr. Marcelo Campelo