Procuram na internet e pensam que tudo o que lá existe é sinônimo de verdade.
A primeira pergunta que deve se fazer: foi lido integralmente a cédula bancária, mais comumente chamado de contrato de financiamento? Foram lidos os anexos?
Certamente não leu, pois a necessidade do recurso era tanta que apenas se deu ao trabalho de assinar e perguntar quando estará disponível na conta corrente.
Com o decorrer do tempo o tomador de empréstimo se dá conta de que as parcelas estão se tornando impraticáveis. Decide procurar um advogado para propor ação revisional do contrato bancário.
Ao final da lide, com a sentença em primeiro grau, vai se dar conta de que aquilo que ele pensava ser abusivo, na verdade, é regulamentado por lei ou até pela Carta Magna.
Juros capitalizados: desde março de 2000 o STJ passou a admitir a capitalização de juros nos contratos ou cédula bancárias. A Emenda Constitucional 32, de 12/09/2001, por fim deu força a medida provisória 2.170-36/2001 que admitiu a capitalização de juros pelas instituições financeiras e em períodos menores do que 12 meses.
Portanto, a tese de capitalização de juros cai por terra, o que seria o maior dos impactos no contrato.
- Seguros: O tomador de empréstimos não pode ser compelido a contratar seguro por meio de seguradora ligada a instituição financeira que concedeu o empréstimo, vedando assim as chamadas operações casadas.
- A TAC (tarifa de abertura de crédito): até 2007 eram cobradas em qualquer contrato, mas a partir da Resolução CMN 3.518/2007 esta tarifa ficou vetada a sua cobrança.
- O CET (custo efetivo total): o BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação, portanto o tomador do empréstimo deveria ter tomado ciência quando firmou o contrato, não podendo alegar abuso.
- Contrato de adesão: alegar ter assinado um contrato de adesão, sem oportunidade de discutir suas cláusulas, também é reconhecido serem legais tais contratos desde que não existam cláusulas abusivas.
- Sucumbência: é quando a parte perdedora é condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado. Este risco é iminente quando se propõe uma ação revisional sem as bases corretas, querendo buscar resultados que definitivamente já são admitidos por lei.
Perguntam-me: “O senhor é favorável aos bancos? “Não sou não, mas desde outrora, 1998, acompanho a evolução do sucesso das instituições financeiras no que se refere a muitos pontos prejudiciais os quais não se admitiam e que passaram ser admitidos. Não podemos encorajar nosso cliente a uma aventura jurídica, além de ser antiético é antiprofissional, pois o processo estará fadado ao insucesso.
Podemos rever sim alguns pontos do contrato que não esteja de acordo com o que é previsto em lei, como exemplo, a casadinha de seguros, cobrança de taxas de cadastro de forma irregular, impacto destas cobranças nas parcelas a serem pagas, caso estejam embutidas no financiamento, entre outros pontos tecnicamente e legalmente discutível.
Fora isto, qualquer outra aventura será fadada ao insucesso e sujeito a condenação as verbas sucumbenciais que onerará ainda mais o tomador que já está com dificuldades.
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