A Lei nº 8.245/1991, que regulamenta contratos de locações de imóveis urbanos, prevê, atualmente, que o indexador do aluguel será definido pelas partes, sendo a praxe do mercado a adoção do Índice Geral de Preços e Mercado (IGP-M). Entretanto, a elevação do IGP-M, que acumulou alta de 31,1% em março de 2021, fez com que a Câmara dos Deputados aprovasse, no dia 07 de março de 2021, em regime de urgência, o Projeto de Lei (PL) nº 1.026/2021 que estabelece como limite para o reajuste destes contratos à inflação oficial do País, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Vale o registro de que o IPCA é calculado pela variação de preços de produtos ao consumidor final, por meio da análise de 400 produtos e serviços do varejo consumidos por famílias com renda mensal entre um e 40 salários-mínimos, de 13 capitais do país.
Vale o registro de que o IPCA é calculado pela variação de preços de produtos ao consumidor final, por meio da análise de 400 produtos e serviços do varejo consumidos por famílias com renda mensal entre um e 40 salários-mínimos, de 13 capitais do país.
Já o IGP-M é composto pelo resultado de três outros índices, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o Índice de Preços por Atacado (IPA) e o Índice Nacional do Custo de Construção (INCC), sendo diretamente influenciado pela variável do dólar e as commodities.
No que pese as críticas ao Projeto pela intervenção do Estado nas relações privadas por aparente afronta à Lei da Liberdade Econômica, a proposta tem alicerce na função social, esculpida pela Constituição Federal e Código Civil que, além de resguardar os interesses individuais, estabelece seu contorno de exercício no interesse social.
No que pese as críticas ao Projeto pela intervenção do Estado nas relações privadas por aparente afronta à Lei da Liberdade Econômica, a proposta tem alicerce na função social, esculpida pela Constituição Federal e Código Civil que, além de resguardar os interesses individuais, estabelece seu contorno de exercício no interesse social.
Portanto, frente a distorção causada pelo aumento súbito do IGP-M, provocada principalmente pelo desdobramento dos efeitos da pandemia da Covid-19, a determinação legal para fixação de índice que represente a recomposição de preço é medida adequada e desejada, em especial para salvaguardar o interesse da parte usualmente frágil na relação: o locatário.
É importante ressaltar que o Projeto não veda a cobrança de reajuste superior ao índice, mas condiciona a sua aplicação à concordância do locatário. Assim, apesar da limitação imposta, a liberdade contratual encontra-se resguardada, na medida em que a norma promove maior diálogo entre locatário e locador no momento da aplicação do reajuste, a luz da boa-fé contratual, além das demais condições do contrato (preço, período, etc.) restarem intactas.
É importante ressaltar que o Projeto não veda a cobrança de reajuste superior ao índice, mas condiciona a sua aplicação à concordância do locatário. Assim, apesar da limitação imposta, a liberdade contratual encontra-se resguardada, na medida em que a norma promove maior diálogo entre locatário e locador no momento da aplicação do reajuste, a luz da boa-fé contratual, além das demais condições do contrato (preço, período, etc.) restarem intactas.
Ademais, a função do índice de reajuste no contrato de locação é recompor o valor da moeda no tempo e não propiciar ao locador rentabilidade equivalente a um investimento de risco elevado, como o propiciado pela elevação do IGP-M.
De outra sorte, o ordenamento jurídico possui diversas hipóteses em que o Estado, com o intuito de regular e evitar excessos, prevê a limitação da liberdade de contratação entre particulares, com o intuito de garantir o bem-estar social e a dignidade humana. A exemplo, registra-se que a desvalorização do real, em 1999, provocou a judicialização para rever os contratos indexados com base na variação cambial do dólar, o que resultou na edição de norma que veda referida prática (Lei 10.192/01).
De outra sorte, o ordenamento jurídico possui diversas hipóteses em que o Estado, com o intuito de regular e evitar excessos, prevê a limitação da liberdade de contratação entre particulares, com o intuito de garantir o bem-estar social e a dignidade humana. A exemplo, registra-se que a desvalorização do real, em 1999, provocou a judicialização para rever os contratos indexados com base na variação cambial do dólar, o que resultou na edição de norma que veda referida prática (Lei 10.192/01).
Dentre outros exemplos, destaca-se a limitação de juros (Código Civil e Lei de Usura) e a limitação de cobrança de juros moratórios e multa (Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, fica evidente que o Projeto estabelece parâmetro determinado de reajuste que objetiva restabelecer a igualdade entre as partes, além de evitar a sobrecarga de processos judiciais e propiciar maior segurança jurídica com parâmetros definidos, frente a um judiciário abarrotado e com decisões díspares.
Portanto, fica evidente que o Projeto estabelece parâmetro determinado de reajuste que objetiva restabelecer a igualdade entre as partes, além de evitar a sobrecarga de processos judiciais e propiciar maior segurança jurídica com parâmetros definidos, frente a um judiciário abarrotado e com decisões díspares.
Fonte: Caroline Cavet - advogada, sócia fundadora da Caroline Cavet Advocacia, é presidente da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR, vogal da Junta Comercial do Paraná e professora da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da Universidade Positivo.
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