A governança empresarial pautada em ASG

 


O debate sobre a responsabilidade social das empresas, instaurado há décadas no mundo ocidental, permanece em reflexão sobre sua extensão, bem como sobre as condições e meios de torná-la realidade na governança das corporações. No Brasil, se por um lado a recorrente deflagração de escândalos de corrupção e desastres ambientais envolvendo grandes empresas revelou o fracasso de tais estratégias, por outro gerou uma nova onda de discussões e iniciativas acerca do tema.

Tanto que está em destaque a agenda pautada na interação dos aspectos Ambiental, Social e de Governança (ASG, sigla conhecida também como ESG, do em inglês Environmental, Social e Governance). O desafio não se resume na atuação filantrópica ou em iniciativas compensatórias por parte das empresas, mas fundamentalmente na assunção da responsabilidade de compor ativamente tais aspectos nos seus próprios procedimentos, metas e relações.

O clima tem sido insistentemente pautado nas rodadas de discussão da comunidade internacional. Ao menos em proposta, a gestão do presidente americano, Joe Biden, reorientou com centralidade a agenda do clima nos Estados Unidos, o que aparentemente gerou reflexos, inclusive na enunciação de compromissos por parte do governo brasileiro.

A evolução do debate e as experiências ruins do passado parecem relacionar a preocupação ambiental com a longevidade das empresas, transformando-a em um relevante aspecto reputacional. Além disso, estão se popularizando os investimentos por meio de fundos ASG, com demanda relevante de investidores focados na estratégia baseada nesses critérios. Esses e outros fatores geraram a propagação do modelo nas análises, discursos e medidas que envolvem o mercado financeiro.

Consequentemente, medidas derivadas dessa orientação, efetivas ou não, repercutem em disposições contratuais específicas nas relações entre empresas, investidores, fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e consumidores, bem como na comunicação entre esses stakeholders (grupos de interesse da atividade empresária), com a promessa de reverberação positiva da cadeia produtiva e, talvez, do mercado que envolve o respectivo setor econômico.

Contudo, o principal incentivo à adoção dos critérios ASG aparentemente se ampara por meio dos mercados, por influxos políticos e econômicos, enquanto as iniciativas de natureza eminentemente jurídica ainda são modestas.

Na proteção ao meio ambiente, cujas normas jurídicas de maior destaque em termos de responsabilidade ainda se remetem, por exemplo, à Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), as iniciativas estão focadas em algumas políticas setoriais, como a imposição da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) às instituições financeiras pela Resolução BACEN nº 4.327/2014, com as previsões sancionatórias da Lei nº 13.506/2017. 

O PL nº 3729/2004 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), aprovado na Câmara dos Deputados em maio deste ano (aguarda apreciação pelo Senado Federal), não traz disposições relevantes em termos de governança e responsabilidade daqueles que o pleiteiam, além de flexibilizar o licenciamento ambiental.

Seja por meio de normas jurídicas, seja pelos influxos econômicos dos mercados, é preciso que se evolua nas estratégias de concretização das práticas orientadas por ASG na governança empresarial, com compromisso de segurança aos stakeholders, sobretudo para que se evite uma proliferação legalizada do greenwashing (promoção de uma falsa aparência de sustentabilidade).


Fonte: Murilo Aires - advogado atuante na área de direito empresarial do escritório Dosso Toledo Advogados.