A quantos andam a responsabilidade social e o direito ambiental?

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Desde o advento da primeira Revolução Industrial observa-se que há o início de um processo de uso dos bens ambientais nunca visto antes. A explosão demográfica, produção em larga escala, demandas de consumo sempre maiores, competitividade desenfreada por mercados e a ocupação desregrada dos espaços públicos geraram novas formas de poluição e a discussão sobre "o progresso a qualquer custo".

Na sequência surgiram movimentos preocupados em conciliar o crescimento econômico com a preservação, com estímulo à busca por novas tecnologias e mecanismos capazes de contribuir para o desenvolvimento limpo, em conjunto com a produção de legislações voltadas à proteção do meio ambiente.

No Brasil, os primeiros diplomas legais voltados aos cuidados com a natureza foram editados a partir da década de 1970 e 1980.

Neste contexto, muitas empresas se restringiam ao cumprimento da legislação específica que trata do licenciamento e do controle de poluição do ar, da água e do solo. Com o avanço da discussão, surge a implementação de programas de melhoria e investimentos no setor.

No início deste século, cresce em nosso País o conceito de responsabilidade social das empresas, trazendo no seu bojo o compromisso ambiental como um dos elementos de realização e ética das atividades produtivas e do compliance perante o quadro de colaboradores, fornecedores, clientes e a comunidade.

De fato, a solução ou minimização dos problemas ambientais exige uma nova atitude dos empresários, que devem passar a considerar o meio ambiente em todas as suas decisões.

Na maioria das vezes, a visão do empresariado ainda é a de que investimento em meio ambiente é custo e não uma oportunidade de se melhorar processos e/ou produtos. Muito se fala em economia circular, mas ainda se gera embalagem para produtos com refil.

Há uma necessidade de se pensar o negócio sob premissas ambientais de baixo carbono, redução da utilização de recursos hídricos, geração zero de resíduos, dentre outras ações, para um menor impacto em termos ambientais. Mais do que isso, o atendimento ao compliance ambiental deve ser premissa e não prerrogativa a ser atendida, de acordo com os índices econômicos.

De acordo com essa abordagem, os problemas ambientais devem ser tratados como uma das questões estratégicas da empresa e, portanto, relacionadas com a busca de uma situação vantajosa para o seu negócio atual ou futuro.


Além das práticas de controle e prevenção da poluição, a empresa deve procurar aproveitar oportunidades mercadológicas e neutralizar ameaças decorrentes de questões ambientais existentes ou que poderão ocorrer no futuro.


Assim, o envolvimento das empresas com os problemas ambientais adquire importância estratégica à medida que aumenta o interesse da opinião pública sobre as questões ambientais, bem como dos grupos envolvidos: trabalhadores, consumidores, investidores e ambientalistas.

Importante mencionar ainda que os valores impostos em penalidades de multas estão muito aquém de investimentos na área. Ou seja, vale mais a pena pagar a multa do que prevenir o dano ambiental. Não que não se tenha mecanismos de aplicação de penalidades com valores suficientes, mas na prática há um descolamento entre o dano e a penalidade aplicada.

Um exemplo é o caso do rompimento da barragem de Mariana-MG: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou multa de R$ 250 milhões e o governo de Minas Gerais, de R$ 122 milhões. Somadas, as multas são bem menores do que a estimativa dos danos causados, que ultrapassa os R$ 10 bilhões e é menor também que o seguro contra acidentes ambientais, no valor de US$ 1 bilhão.

O instituto de responsabilidade civil ambiental existente no Brasil prevê a recuperação do meio ambiente ao status anterior ao dano ocorrido, além da aplicação das penalidades de multa nas esferas civil, penal e administrativa. O fato é que o trabalho de prevenção tem que ser contínuo e demanda, muitas vezes, além de esforço, investimentos maiores, de longo prazo e cujo benefício pode ser difícil de mensurar.

Talvez, por isso, diante do nosso judiciário, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente. Neste aspecto, o judiciário tem se mostrado favorável às causas socioambientais, sendo que em 50% dos casos propostos em 1ª instância foi acolhido o pedido do autor integralmente e 17,5% o pedido foi acolhido parcialmente, muitas vezes modificando apenas o valor da indenização. Nos tribunais, 80% dos casos julgados procedentes em 1ª instância são confirmados pelos TJ’s e TRF’s.

Em geral, a justiça e seus representantes vêm adotado uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida, o princípio da precaução tem sito constantemente evocado.

Por fim, somente com uma mudança de comportamento da sociedade, que passe a cobrar maiores investimentos em saúde, educação, meio ambiente, transporte, saneamento básico e cultura... E só quando a sociedade se tornar protagonista dessa mudança, é que teremos, de fato, práticas socioambientais de maior efetividade para uma proteção ambiental.


                             


Fonte: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno - advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório