A regra aplicada aos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, o contrato não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários quanto à mudança do que foi ajustado.
Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.
Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.
Nos contratos de franquia, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.
Tendo em vista que os contratos de franquia contam com uma série de obrigações entre contratantes, certamente sofrerão grande impacto diante da pandemia do COVID-19. Obrigação de fornecimento de insumos, produtos ou serviços, obrigação quanto a faturamento mínimo ou o fornecimento de assessoria técnica mediante mão de obra presencial, obrigação de abertura de estabelecimento em horários pré-determinados etc.
Tendo em vista que os contratos de franquia contam com uma série de obrigações entre contratantes, certamente sofrerão grande impacto diante da pandemia do COVID-19. Obrigação de fornecimento de insumos, produtos ou serviços, obrigação quanto a faturamento mínimo ou o fornecimento de assessoria técnica mediante mão de obra presencial, obrigação de abertura de estabelecimento em horários pré-determinados etc.
Todas essas obrigações sofrerão sérias restrições em relação ao seu cumprimento em decorrência de situação de força maior, razão pela qual torna-se imperativa sua readequação, de forma a trazer o reequilíbrio na relação entre franqueado e franquia.
Fonte: Marcelo M. Bertoldi - advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.