Covid-19 altera leis trabalhistas e muda rotina de empregado



Desde que o Brasil declarou Emergência de Saúde Pública, em 2 de fevereiro, já foram editadas 40 normas legislativas a respeito do coronavírus Covid-19. Uma das mais recente dispõe sobre as medidas trabalhistas.

A Medida Provisória (MPV) nº 927, garante que durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual por escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.

Este acordo pode liberar o teletrabalho, antecipar as férias individuais, conceder férias coletivas, aproveitar e antecipar feriados. Também trata do regime especial de compensação de jornada – por meio de banco de horas –, da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo o advogado Fabricio Posocco, do Posocco & Advogados Associados, as regras são temporárias. “Elas são válidas até 31 de dezembro deste ano, em respeito ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública em todo território nacional”.

- Home office:

A MPV flexibiliza o regime de trabalho a distância. O empregador pode aplicar o home office para todos os funcionários, incluindo aprendizes e estagiários, sem precisar de autorização do empregado ou do sindicato, nem seguir o que está no contrato de trabalho.

Para oficializar, o empregador precisa informar o empregado por escrito, no prazo mínimo de 48 horas. Essa comunicação pode ser enviada por e-mail ou outro método que preferir.

Se o funcionário não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária. A empresa deve fornecer, provisoriamente, e pagar os custos, sem que seja descontado do salário.

- Férias:

Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus (idoso, pessoa com hipertensão, obesidade, diabetes e outras doenças prévias) têm prioridade para o gozo de férias individuais ou coletivas.

Com a MPV, as férias passam a ser determinadas pelo empregador. Todo o funcionário, independentemente do tempo de serviço – incluindo pessoa com contrato com menos de um ano –, poderá tirar férias de no mínimo cinco dias corridos.

O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês posterior ao início das férias. O adicional de um terço previsto na Constituição Federal poderá ser feito imediatamente ou até o dia 20 de dezembro de 2020.

Já as férias ou outras licenças não remuneradas dos profissionais da saúde poderão ser suspensas.

Em todos os casos, o empregador deve avisar o funcionário com 48 horas de antecedência, por escrito.

O colaborador que deseja vender parte das férias, ao contrário do que ocorre em situações normais, só poderá converter 10 dias de gozo férias em dinheiro se a empresa concordar.

- Feriado:

A Medida Provisória 927 informa que, desde que avise o funcionário no prazo de 48 horas de antecedência, o empregador pode compensar os dias de paralisação de suas atividades com futuros feriados civis, como 21 de abril, 1 de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.

Os feriados civis também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

- Banco de horas:

Muitas empresas diminuíram ou paralisaram as suas atividades. Para recuperar o período interrompido, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas, sem exceder dez horas diárias.

A Medida Provisória diz que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente, de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

- Exames:

A realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares estão suspensos. Eles deverão ser feitos em até 60 dias após o encerrado o estado de calamidade pública.

O exame demissional pode ser realizado normalmente. Todavia, se o empregado fez o exame médico ocupacional há menos de seis meses, ele pode ser dispensado do exame demissional.

Já os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, estão vetados. Eles poderão ser realizados em até três meses após tudo se normalizar.

- FGTS:

O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso. Os depósitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser realizados de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e outros encargos, salvo se houver desligamento do empregado.

O empregador poderá quitar o FGTS em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para isso, ele precisará declarar as informações, até o próximo dia 20 de junho ao órgão competente.

- Estabilidade:

O funcionário que for contaminado com o Covid-19 não tem direito a estabilidade no emprego.Isso acontece porque o coronavírus não é considerado doença ocupacional.

Nesta situação, apenas os trabalhadores que atuam diretamente no combate da doença, como os da área da saúde, podem ter os empregados garantidos.

- Redução de salário e jornada de trabalho:

Mesmo não estando na Medida Provisória 927, a redução de salário e da jornada de trabalho podem ser concedidas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante esse direito ao empregador em dois casos:

- Artigo 611-A, parágrafo 3, frisa a necessidade da negociação coletiva com o sindicato. Quando pactuada a cláusula que reduza o salário ou a jornada fica determinado a proteção do emprego dos funcionários.

- Art. 503 trata sobre a diminuição salarial. Em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, o salário do empregado da empresa pode ser reduzido em até 25%, mas nunca inferior ao salário-mínimo da região.


Fonte: Fabricio Posocco, advogado do Posocco & Advogados Associados