Uma perspectiva sobre os incêndios na Amazônia






A Constituição Federal estabelece, em seu art.225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Nos termos do 1º, VII, incumbe ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".

A Lei 9605/98 estabeleceu os crimes ambientais, entre eles: provocar incêndio em mata ou floresta (Art. 41) prevendo pena de reclusão de dois a quatro anos e multa; caso o crime seja culposo (sem intenção de provocar o dano), detenção de seis meses a um ano e multa. Também é crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente (Art. 50-A), apenado com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 


Neste último caso, o primeiro descriminaliza a conduta quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família e o segundo adverte que se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

A Lei 6938/81 instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente que estabelece, entre seus princípios (art. 2°), "a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico e o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais". Cria também um Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, definindo como órgãos executores da Política: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com a finalidade de "executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente".

A competência de fiscalização ambiental do IBAMA é compartilhada com os demais entes da federação: estados, municípios e distrito federal, integrantes do SISNAMA, conforme o art. 23 da Constituição e a LC 140, de 2011, que a regulamentou. Sendo assim, caberia aos Governos estaduais a fiscalização e a repressão do desmatamento ilegal e incêndio criminoso.

Segundo informações da própria página do Instituto, no entanto, cabe a ele "proteger e monitorar espécies da flora nativa brasileira, de forma a dissuadir infrações ambientais, especialmente o desmatamento da Amazônia, a destruição e exploração ilegal de florestas e demais formas de vegetação nativa".

- Entendendo os fatos:

As queimadas são um antigo método de limpeza de área para utilização agropastoril e, nesta época do ano, são prática desaconselhada em decorrência do risco de descontrole decorrente da seca. Sua utilização criminosa é, também, frequente.

O desmatamento (legal ou ilegal) fragiliza as florestas e faz com que estejam mais sujeitas a incêndios e o remanescente de matéria orgânica nas áreas desmatadas funciona como combustível.

O Decreto nº 9.741, de março deste ano, cortou 24% nos recursos do IBAMA, que passou a ter R$ 279,4 milhões disponíveis em vez dos R$ 368,3 milhões que constavam na Lei Orçamentária (LOA). O valor não consegue cobrir as despesas fixas da pasta para este ano, de R$ 285 milhões. Na prática, isso se reflete na diminuição da capacidade de resposta do órgão. R$ 187 milhões foram cortados do orçamento do Ministério do Meio Ambiente (MMA), retirando até 95% das verbas de programas estratégicos, como por exemplo a Prevenção e Controle de Incêndios Florestais nas Áreas Federais Prioritárias (R$ 17,5 milhões, 38% do orçamento) e o Controle e Fiscalização Ambiental (R$ 24,88 milhões, equivalente a 24% do orçamento do programa).

O Fundo Amazônia, em discussão no momento e sob risco de ser cancelado, é um programa composto por doações a fundo perdido realizadas pela Alemanha e Noruega, foi firmado em junho de 2014 pelo IBAMA e é essencial para financiar as operações do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo).

O ICMBio, responsável pelas Unidades de Conservação Federais também foi afetado em seu programa de Fiscalização Ambiental e Prevenção e Combate a Incêndios Florestais com corte de R$ 5.48 milhões, 20% do orçamento do programa.

A fiscalização é uma das áreas que mais consome recursos no IBAMA. No ano passado, foram investidos R$ 101,1 milhões. A manutenção das 27 superintendências da autarquia deve ter sido afetada e isso se reflete nas operações de monitoramento, com a diminuição das horas de treinamento dos funcionários e redução das idas a campo.

A má gestão também afeta a atuação da proteção ambiental. O orçamento, aprovado pelo Congresso em 2018 e sancionado pelo Governo Federal em janeiro, prevê R$ 415 milhões em investimentos destinados a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. Tendo em vista que o MMA ainda não divulgou o plano para aplicação dos recursos (o que deveria ter acontecido em março deste ano), 86% dessas verbas, cerca de R$ 357 milhões, está paralisado.

Acresce-se a isso o fato de que, desde maio deste ano, o site do IBAMA informa com antecedência, as áreas que serão objeto de fiscalização.

No dia 10 de agosto de 2019, vários incêndios criminosos foram detectados na Amazônia, assustando o mundo inteiro. Rondônia, Acre, Amapá, Mato Grosso, Amazonas e Pará apresentaram focos, ao mesmo tempo.

Dias antes, nas redes sociais, circulou notícia anunciando o "Dia do Fogo". Já se sabe que 70 pessoas – de Altamira e Novo Progresso - entre sindicalistas, produtores rurais, comerciantes e grileiros, combinaram, através de um grupo de WhatsApp, incendiar as margens da BR163. 

O objetivo seria, supostamente, manifestar apoio à intenção do Governo Federal de diminuir o poder de fiscalização do IBAMA. A pedido do Ministério Público de Novo Progresso, a Polícia Civil, já ouviu algumas pessoas ligadas ao "Dia do Fogo" e fazendeiros, de outro lado, denunciaram prejuízos sofridos com as queimadas.

Essa ação, independentemente de sua autoria, se comprovada, constitui crime ambiental.



Fonte: Márcia Brandão Carneiro Leão - mestre e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, professora de Direito Ambiental na Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas, sócia fundadora da APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.