Lei Geral de Licenciamento Ambiental


Michel Temer ao assumir a Presidência da República adotou uma postura liberal em relação à economia como a forma de superar a crise. Ao escolher sua equipe econômica e formar a base de aliados no Congresso ele conseguiu unir os interesses de boa parte da sociedade em torno de uma agenda de reformas estruturais como a forma de superação da crise e retomar o crescimento do país.
 
Neste sentido, melhorar o ambiente de negócios no Brasil para atrair investimentos estrangeiros tornou-se a grande palavra de ordem na politica e na economia. Com isso, a agenda politica dos Poderes Executivo e Legislativo está tomada pelas reformas estruturais.
 
Um dos mais emblemáticos exemplos desta tendência é a reforma trabalhista com o objetivo de adaptar as relações entre empregadores e empregados para as novas realidades do mercado de trabalho que fora aprovada sem grandes dificuldades. Ademais, a reforma da Previdência Social já está embalando as discussões em Brasília no day-after da votação da denúncia contra Temer feita pela Procuradoria-Geral da República. 


Não menos importantes, mas que comprovam a tendência que observamos, é a edição da Medida Provisória 784/17 que visa tornar mais ágil os procedimentos administrativos na Comissão de Valores Mobiliários e as Medidas Provisórias 790/17 e 791/17 que alteram substancialmente as regras da mineração no país, dentre outras.
 
Entre as iniciativas legislativas que ganharam novo folego neste ambiente de fomentação de negócios, principalmente em razão da necessidade de projetos de infraestrutura que demandam altos investimentos estrangeiros, é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Projeto de Lei 3729/04 que está na Câmara dos Deputados aguardando pauta de votação no Plenário.
 
Atualmente no Brasil o licenciamento ambiental é regulado de forma setorial pela Resolução 237 de 19 de dezembro de 1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). As dimensões continentais do Brasil, as peculiaridades de cada região e a falta de aparato oficial de licenciamento e fiscalização de alguns estados e municípios, transformam o licenciamento ambiental em um grande gargalo no planejamento e condução de negócios com segurança jurídica. 


Em média um processo de licenciamento ambiental pode levar 958 dias segundo o Centro Brasileiro de Infraestrutura e depender de pareceres da Funai, Iphan, Ministério da Saúde, Fundação dos Palmares, dentre outros e sem contar com a possibilidade de intervenção do Ministério Público
 
O Projeto de Lei possui aspectos que incorporam o princípio do desenvolvimento sustentável, tornando, fazendo com que os projetos de desenvolvimento locais e regionais que possam atender os interesses da sociedade como um todo. Ele aponta para o estado como o responsável para o licenciamento, que deverá considerar as peculiaridades e interesses dos municípios ao licenciar os empreendimentos, ampliando, assim, a participação dos estados e municípios que atualmente são ofuscados pela atuação do IBAMA.
 
O município também poderá licenciar, contanto que preencha os requisitos do artigo 6, § 1º do Projeto de Lei, que dentre outros requisitos, exige que o município tenha plano diretor e legislação ambiental própria. Além disso, o Projeto de Lei prescreve com maior clareza os requisitos técnicos para o licenciamento, o que fará com que o processo seja mais ágil e ao mesmo tempo garanta que os impactos gerados pelas atividades possam ser mitigados ou compensados com a mesma agilidade.
 
O Projeto possui a virtude de promover a aproximação do empresariado e de agentes da sociedade civil com o órgão ambiental, fazendo com que atuem como parceiros na elaboração, aprovação e execução de projetos sustentáveis sob o ponto de vista econômico, social e ambiental, tornando o processo mais transparente e previsível, o que para os investidores estrangeiros é o que atualmente inexiste no modelo atual. 


Com isso, o Projeto busca diminuir o espaço para corrupção existente no modelo atual (por exemplo, a delação de Delcídio do Amaral e depoimento de Emílio Odebrecht sobre as Usinas de Belo Monte e Santo Antônio respectivamente), uma praga que impacta negativamente na sociedade como um todo, e certamente no meio ambiente com o licenciamento de projetos desprovidos de responsabilidade ambiental e social.



Fonte:  Dr. Douglas de Castro Pós-doutor em Direito Internacional Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO SP). Doutor em Ciência Política – Relações Internacionais pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP). Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). LL.M. em Direito Internacional pela Brigham Young University (BYU-Provo-Estados Unidos). Advogado responsável pela área ambiental/regulatória do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.