Novos padrões para regular a ética médica





A partir de 15 de agosto de 2011, os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) poderão adotar o chamado TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), segundo a Resolução 1.967/2011. A referida resolução aponta como objetivo a “padronização” dos termos de ajustamento de conduta, já usados, em casos de conciliação, por algumas Câmaras de Ética Médica em Sindicância. 

A competência legal do CFM para a adoção do instituto é inconteste: baseia-se no art. 5º, §6º da Lei nº 7347 de 24/07/1985: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. 

Do mesmo artigo da referida lei, inciso IV, constata-se ter o Conselho Federal de Medicina (bem como os Conselhos Regionais de Medicina) legitimidade para fazer uso do instrumento, por ser uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público. 

O Termo de Ajustamento de Conduta está presente no Direito há 20 anos. E, mesmo sem um formato definido, o Código de Processo Ético-Profissional apresenta a possibilidade de “ajustamentos de conduta por meio de compromissos documentalmente assumidos pelas partes”. 

No texto do §6º do art. 9º, resta claro que denunciante (que poderá ser paciente ou terceiro, “ex officio”, Comissão de Ética ou Delegacia Regional) e denunciado (médico) necessariamente fazem parte da definição dos termos firmados nos “compromissos”. 

Já a Resolução 1967/2011 inova ao estabelecer que “a proposta do TAC será oriunda da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento” e ao médico denunciado, de forma facultativa e sigilosa, caberá aceitar os termos de ajustamento. 

O institutodifere daquele disposto no Código de Processo Ético-Profissional, pois determina, em seu art.2º, que a sindicância seja sobre indícios de infração de pequena “monta”, sem grandes repercussões, para que a Câmara apresente a proposta doTermo de Ajustamento de Conduta.

Se aceitas as obrigações constantes no TAC, terá o médico denunciado asuspensão da abertura do Processo Ético Profissional (PEP), por determinado prazo e desde que haja prova do cumprimento dos termos ajustados. 

O parágrafo único do art. 1º define como “compromitente” o CRM e como “compromissário” o médico denunciado. A determinação de que o CRM seja parte do TAC não significa – ao menos da forma como se apresenta a o texto da resolução – que se excluam da realização do termo as denúncias apresentadas por um paciente e/ou seu representante. 

Não se fala da necessidade de anuência da parte denunciante; da mesma forma, ela não figura como parte no TAC – outra inovação. 

O Código de Processo Ético Profissional apresenta dos arts. 7º ao 9º os possíveis resultados do julgamento do Relatório da Sindicância: 

a) arquivamento; 

b) homologação do procedimento de conciliação e dos termos ajustados entre as partes; 

c) instauração do Processo Ético Profissional (PEP). Não há a previsão para “suspensão” da abertura do PEP, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta. 

Embora, a resolução pretenda padronizar o instituto previsto no §6º do art.9º, apresenta um novo conceito para sua aplicação. Isto porque no CPEP, o TAC está diretamente relacionado à audiência de conciliação e não como um elemento autônomo como agora se apresenta na Resolução 1967. 

Na prática, o TAC representará mais um inciso do art. 8º, já que o texto da resolução não derrogou o inciso que prevê a sugestão para uma conciliação, bem como a possibilidade de nessa audiência ser lavrado compromisso de ajustamento entre as partes. 

Prevê o Código de Processo Ético-Profissional que não poderá ser apresentado recurso da decisão das partes em audiência de conciliação. 

Da mesma fora, dispõe que a decisão de arquivamento da sindicância permitirá à parte denunciante recorrer ao CFM. Comparado o instituto previsto no art.9º, §6º, agora “padronizado” pela Resolução 1967/2011, percebe-se a existência de lacunas que poderão causar o efeito contrário ao desejado. 

Por exemplo: - Do TAC firmado entre CRM e médico denunciado, haverá a possibilidade de a parte denunciante recorrer? 

- Quais os critérios balizadores para determinar os casos em que os indícios constituem uma infração de pequena monta? 

-Haverá dois tipos de Termo de Ajustamento de Conduta? Aquele previsto para ser definido pelas partes, na audiência de conciliação; e o “padronizado” cujos termos serão impostos pela Câmara de Sindicância, em que são partes o CRM e o médico denunciado? 

Para o médico, fica o alerta de que o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) não impede a instauração do PEP (Processo Ético Profissional), não cumprido o TAC, o médico não só terá instaurado o PEP, como perderá o direito de firmar outro instrumento em um lapso temporal de cinco anos. 

Apesar da redação imprecisa, o escopo da resolução é positivo para os médicos. Resta-nos aguardar que sejam esclarecidas as indefinições da Resolução e que o TAC seja aplicado na prática dos Conselhos: permitindo-se soluções mais rápidas para as Denúncias e a possibilidade de o médico rever e adequar sua conduta sem responder a um Processo Ético. 


Fonte: Sandra Franco - consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde