O contrato de namoro não é um atestado de desconfiança




Dia dos Namorados, celebrado em 12 de junho, costuma ser marcado por declarações de amor, planos para o futuro e fortalecimento dos laços afetivos. Mas, cada vez mais, a data também tem servido para discussões práticas sobre planejamento patrimonial e segurança jurídica nos relacionamentos. 

O contrato de namoro vem deixando de ser uma ferramenta associada apenas a celebridades, empresários e pessoas de alto patrimônio para se tornar uma alternativa buscada também por casais comuns.

Previsto dentro da autonomia privada garantida pelo Código Civil, o contrato de namoro é um documento por meio do qual o casal declara formalmente que mantém uma relação afetiva sem a intenção imediata de constituir família, elemento essencial para a caracterização da união estável. O objetivo é registrar a vontade das partes naquele momento e reduzir o risco de futuras disputas relacionadas à divisão de bens ou ao reconhecimento judicial de uma união estável.

Para o advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Barcellos Tucunduva, o instrumento tem ganhado relevância em um cenário de crescente preocupação com planejamento patrimonial e sucessório. “O contrato de namoro não impede automaticamente o reconhecimento de uma união estável pela Justiça, mas possui importante valor probatório. Ele ajuda a demonstrar qual era a intenção das partes e pode contribuir para a preservação patrimonial, especialmente quando um ou ambos os parceiros já possuem patrimônio consolidado, empresas, investimentos ou filhos de relacionamentos anteriores”, explica.

Segundo o especialista, o documento pode prever que bens, participações societárias, investimentos e demais ativos adquiridos antes da relação permaneçam incomunicáveis, além de estabelecer regras sobre despesas compartilhadas, viagens, moradia temporária e outras questões financeiras do cotidiano. Em alguns casos, os casais também optam por incluir cláusulas que definem previamente qual regime patrimonial deverá ser aplicado caso o relacionamento evolua futuramente para uma união estável.

Para Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, o crescimento da procura pelo instrumento reflete mudanças no comportamento dos relacionamentos contemporâneos. “O contrato de namoro não é um atestado de desconfiança, mas sim um pacto de clareza. Hoje, a linha que separa um namoro duradouro de uma união estável pode ser bastante tênue, especialmente quando o casal compartilha rotinas, viagens e até mesmo residência, sem necessariamente ter a intenção de constituir família naquele momento”, afirma.

O advogado destaca que o documento tem sido cada vez mais recomendado para casais de classe média, especialmente quando uma das partes possui patrimônio próprio, herdeiros de relacionamentos anteriores ou quando a convivência ocorre por questões práticas e financeiras. “Existe uma percepção equivocada de que o contrato de namoro é uma ferramenta destinada apenas a milionários ou famosos. Na realidade, ele pode ser ainda mais relevante para pessoas que construíram seu patrimônio ao longo de toda uma vida e desejam evitar conflitos futuros”, observa.

Apesar dos benefícios, ambos os especialistas ressaltam que o documento possui limites jurídicos. No Direito de Família brasileiro, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente vividos pelo casal têm mais peso do que aquilo que está formalizado em um contrato. “Se o casal vive, na prática, como uma entidade familiar, com convivência pública, contínua, duradoura e intenção de constituir família, o contrato não será suficiente para afastar o reconhecimento da união estável”, alerta Barcellos. Sousa reforça o entendimento: “Nenhuma folha de papel é capaz de apagar a realidade dos fatos. O contrato registra a intenção das partes em determinado momento, mas não impede que a relação evolua e adquira características jurídicas diferentes ao longo do tempo”.

Para os advogados, o principal mérito do contrato de namoro está justamente na transparência e no alinhamento de expectativas entre os parceiros. Em uma sociedade na qual as relações afetivas assumem formatos cada vez mais diversos, o instrumento surge como uma ferramenta de prevenção de litígios, proteção patrimonial e organização das relações, sem substituir a confiança, mas contribuindo para que ela seja acompanhada de segurança jurídica.


   

Fontes: Rodrigo Barcellos: Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Especialista em Direito de Família e Sucessões, Contencioso Cível e Relações de Consumo, sócio do escritório Barcellos Tucunduva. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). / Kevin de Sousa: especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.