A contabilidade de criptomoedas continua a ser um desafio à medida que o mercado de ativos digitais cresce no Brasil. Segundo dados da Receita Federal, o setor de criptoativos movimentou R$ 107 bilhões no terceiro trimestre de 2025, com 30,5 milhões de transações realizadas por 4,7 milhões de pessoas físicas e 100 mil pessoas jurídicas. Apesar da expansão, a falta de regulamentação específica sobre como registrar e declarar esses ativos no Imposto de Renda 2026 ainda gera dúvidas.
É preciso separar a entrega anual das obrigações mensais. Na declaração anual do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que o investidor declare se teve em algum mês lucros acima de R$ 35 mil com a venda de criptoativos no Brasil, como o Bitcoin, ou qualquer lucro com a venda no exterior, já que essas operações têm incidência do imposto de renda. Também é necessário informar o saldo de todos os ativos desse tipo na declaração, sempre quando o valor total em 31 de dezembro de 2025 for igual ou superior a R$ 5 mil.
Já em relação às movimentações mensais, qualquer operação feita em corretoras estrangeiras ou entre pessoas físicas (P2P) que ultrapasse R$ 30 mil no mês exige uma prestação de contas mensal à RFB por meio do sistema e-CAC, regra conhecida como IN 1.888.
Na hora de preencher o Imposto de Renda de 2026, os ativos devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” do Programa de Imposto de Renda, selecionando o Grupo 08 – Criptoativos e utilizando os códigos correspondentes, como: Código 01 para Bitcoin (BTC), o Código 02 para outras moedas (Altcoins como Ether), o Código 03 para Stablecoins e o Código 99 para outros criptoativos, como os payment tokens. Além de declarar as moedas corretamente, o investidor também deverá estar ciente das penalidades previstas caso omita ou atrase as informações.
Para a declaração anual do IRPF, a multa mínima por atraso é de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do valor do imposto devido na declaração. Já na declaração mensal, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.888, a Receita Federal aplica multas que variam de R$ 100 a R$ 1.500 por mês para a prestação extemporânea da declaração e de 1,5% à 3% do valor da operação em caso de omissão ou incorreção das informações.
Embora apenas lucros acima de R$ 35 mil com criptoativos no Brasil ou lucros no exterior obriguem o contribuinte à enviar declaração do IRPF, vale lembrar que os saldos acima de R$ 5 mil com esses ativos virtuais devem sempre ser declarados, mesmo que o motivo da obrigação seja outro.
A tributação das criptomoedas depende de onde o ativo está custodiado. Para moedas em corretoras brasileiras, as regras seguem o ganho de capital tradicional: vendas totais de até R$ 35 mil no mês são isentas de imposto. O que ultrapassar este valor tem tributação progressiva de 15% a 22,5% sobre o lucro.
No entanto, para criptomoedas mantidas em corretoras no exterior, a regra mudou com a nova lei de offshores. Não há mais o limite de isenção de R$ 35 mil. Qualquer ganho de capital obtido fora do Brasil passou a ser tributado a uma alíquota fixa de 15%, apurada anualmente. Para as empresas, não há limite de isenção, e qualquer venda de criptoativos será tratada como ganho de capital.
Para empresas do Simples Nacional, que possuem criptoativos, a alíquota segue os mesmos percentuais: 15% até R$ 5 milhões de lucro, 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, e 22,5% para lucros acima de R$ 30 milhões. Já no Lucro Presumido, o ganho de capital será adicionado à base de cálculo do IRPJ e CSLL no trimestre da venda das criptomoedas.
A Receita Federal também orienta que as empresas tratem as criptomoedas como ativos, com a contabilidade dessas moedas digitais sendo interpretada com base nas normas já estabelecidas, como a Lei das Sociedades Anônimas e as normas de ativo intangível.
Fonte: Charles Gularte - sócio-diretor da Contabilizei.
