Coronavírus e a defesa do consumidor


De acordo com os pronunciamentos oficiais e diante da situação de epidemia do novo Coronavírus, alguns eventos e atividades devem ser cancelados em todo o Brasil, tendo em vista que determinados locais devem, mais que urgentemente, serem fechados por 30 dias, como por exemplo:

- Locais que reúnam grandes quantidades de públicos; 

- Bibliotecas municipais e estaduais, estádios de futebol, centros de eventos públicos, centros de convivência de idosos, exposições públicas, museus, teatros públicos; 

- Casas de shows privadas, museus, teatros particulares, cinemas, buffet de festas e etc.

Ainda, como precaução, considera-se o que podem ser cancelados: shows, voos, viagens, cruzeiros e peças teatrais.

Taxativamente, contudo, os consumidores não podem ser prejudicados. Especificamente para o caso de passagens aéreas e viagens, o Ministério Público Federal emitiu recomendação à Anac para que a agência assegure aos Consumidores o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo coronavírus , sem a cobrança de taxas e ou multas.

No entendimento do MPF, passagens compradas até 09 de março, com partida de aeroportos do Brasil, tem o direito a ressarcimento ou a remarcação da viagem no prazo de até 12 meses.

Foi também pedido que as empresas aéreas devolvam valores de taxas e multas aos Consumidores que já solicitaram o cancelamento de passagens em razão do surto de coronavírus.

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo realizou uma série de reuniões com as empresas que atuam em viagens internacionais no Brasil e associações nacionais e internacionais e teve entendimento similar. 

"O consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago."

O consumidor, assim, tem a opção de ter o seu dinheiro reembolsado ou ter um prazo para remarcação da viagem e hospedagem, conforme disposto no CDC.

No caso de cancelamento de eventos e shows: o Código de Defesa do Consumidor diz que um ingresso equivale a um contrato de prestação de serviço. A gente sabe bem que em qualquer contrato que se preze, os dois lados têm seus direitos e deveres.

Logo, o dever da organização do evento é, nada mais, nada menos, que realizar o evento! Agora, se em vez de realizar, ela cancelar, descumpriu a parte dela.

Contrato descumprido significa ter direito ao seu dinheiro de volta.

A organização precisa anunciar o cancelamento pelos mesmos meios em que divulgou o evento.

Ainda, o CDC diz que o consumidor tem 30 dias após o cancelamento para solicitar o reembolso do que foi pago no ingresso.

Após essa solicitação, a empresa tem devolver o dinheiro imediatamente, incluindo taxas de serviços cobradas no pagamento com cartões.

Se o ingresso foi pago em dinheiro, seu reembolso vai ser em dinheiro. Se foi no cartão de crédito, o valor vai ser estornado, de acordo com a lei.

Esclarece-se, por oportuno, que a legislação que visa proteger o Consumidor nestes casos é o Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que é a Lei que cuida das possibilidades de cancelamento e proteção ao consumidor, evitando que este seja prejudicado.



Fonte: Armando Rovai - professor de Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie, e doutor direito político e econômico em pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.